Nesses
tempos bicudos, todos estão sujeitos a se ver sem condições
de quitar seus débitos. Em vez de contrair uma nova dívida,
esse é o momento de se reestruturar a antiga, o que se torna cada
vez mais corriqueiro. Para tanto, é importante ter em mãos
todos os contratos (cheque especial, empréstimos, cartão
de crédito etc.). Caso não se tenha arquivado tais documentos,
deve-se requerê-los junto ao banco.
Com isso em mãos, o próximo passo é procurar a instituição,
por intermédio do gerente, para discutir, com base no seu fluxo
de caixa e o seu passivo existente, um caminho para conseguir pagar o
que se deve. Infelizmente, dificilmente haverá uma proposta vantajosa
ao cliente por parte da instituição. Na grande maioria das
vezes, o funcionário vai apenar propor um alongamento da dívida,
diretamente proporcional ao seu crescimento.
O terceiro passo é a revisão na esfera judicial. Entre outros
aspectos, as ações propostas contra os bancos procuram afastar
o maior instrumento para o crescimento rápido das dívidas
bancárias, que é a prática ilegal do anatocismo,
a cobrança de juros sobre juros. A Lei da Usura (Decreto 22.626/33),
incluída no novo Código Civil, determina em seu artigo 4º
que: “É proibido contar juros dos juros; essa proibição
não compreende a acumulação de juros vencidos aos
saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” Desse modo,
fica claro que somente é permitida a acumulação anual
de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente, nunca
mensal ou diária, como fazem os bancos e administradoras de cartões
de crédito. Somente em um ano, a incidência dos juros capitalizados
pode representar a majoração de até 30% do valor
do débito (veja tabela abaixo).
A prática do anatocismo é muito comum em todos os contratos
bancários, sendo de fácil identificação no
cheque especial. Já no caso dos cartões de crédito,
os problemas surgem quando o cliente deixa de pagar o valor total da fatura
e as operadoras, portadoras de uma espécie de procuração
do dono do cartão, buscam financiamento para quitar o restante
da conta. Nessa situação, os clientes vêem suas dívidas
crescerem como uma bola de neve e correm o risco de ter seu nome incluído
nos serviços de proteção ao crédito.
Quando há uma ação judicial discutindo um determinado
contrato bancário, os créditos correspondentes junto à
instituição vão para uma conta chamada créditos
de “liquidação duvidosa”. Quando isso ocorre,
o Banco Central obriga o credor a fazer uma provisão. Na prática,
o caso é dado como perdido. Eis o momento em que os bancos oferecem
condições extremamente vantajosas para o pagamento da dívida.
Como não espera receber nada, ele tende a ser bem razoável.
Nelson
de Arruda Noronha Gustavo Jr.
é advogado especialista em direito bancário
conveniado ao SEESP
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