QUANDO ATÉ JUIZ PRECISA FAZER GREVE |
Se juízes precisam fazer greve para obter reajustes
salariais, o que se dirá dos conflitos de interesses dos demais
trabalhadores? Todavia, se para o trabalhador a dificuldade existe como
regra, para o capital o tratamento é bem diferente. Quando o capital se
recusa a trabalhar, o governo aumenta o seu "salário", inflando
os juros. Esses, sim, responsáveis pelo crescimento descomunal da
dívida, pela inibição de investimentos na produção e suas
conseqüências lógicas: desemprego e queda no consumo. Aliás, nunca falta trabalho ao capital, para o qual não há desemprego. Mas, se ele é vagabundo para a produção, o governo lhe providencia títulos fartamente remunerados, podendo o capital ir para casa e gozar a sua aposentadoria imerecida. Será que o governo está disposto a fazer o mesmo com o desempregado, sustentando-o com remuneração próxima a que tinha quando perdeu o emprego? Estará disposto a desempregar o capital, zerando ou tornando negativos os juros nos títulos públicos? Certamente não. O presidente da República não pode continuar a legislar sobre matérias trabalhistas, uma atribuição exclusiva do Congresso, como vem fazendo através da edição de medidas provisórias, a exemplo da MP nº 1.950 (reeditada 61 vezes), que confere ao presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho) o poder de suspender o efeito de decisões normativas dos TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho). O presidente do TST não tem que interferir em sentenças normativas proferidas pelos TRTs, mais próximos dos conflitos e tão habilitados e aparelhados quanto os ministros do TST. Ainda mais através de liminar e eliminando direitos assegurados. A sentença normativa da Justiça do Trabalho é um poderoso instrumento para promover conciliação das partes. Urge subtrair do TST o direito de suspender liminarmente seus efeitos e o de declarar a abusividade ou ilegalidade das greves. Urge ainda a revalidação de lei que garanta a continuidade das sentenças normativas e dos acordos e convenções coletivas até que nova sentença tenha sido proferida. Mais ainda, urge que a indicação de juízes do TST passe a ser dividida com a sociedade – um terço para o trabalhador, um terço para os empresários e um terço para o governo – buscando- se soluções mais apropriadas para o conflito capital-trabalho. A reforma do Judiciário é o momento de pensar em novas soluções para promover saídas negociadas quando se estabelecem os conflitos coletivos entre empregados e empregadores. Eng. Paulo Tromboni de Souza Nascimento Presidente |