ATAQUE AOS FUNDOS DE PENSÃO

Publicado no Diário Oficial da União no dia 9 último, o Decreto nº 3.721, de 8 de janeiro de 2001, assinado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, altera as regras ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, especialmente quanto ao início do recebimento da complementação de aposentadorias por tempo de contribuição e também especial. De acordo com a nova norma, a partir de julho, a idade mínima será elevada progressivamente em seis meses a cada ano. Assim, passará dos atuais 55 anos para 60 em 2010 aos planos de contribuição definida e para 65 em 2020 aos de benefício definido. Exclusivamente nos primeiros casos, a idade mínima para a concessão de aposentadoria especial será de 53, 51 ou 49 anos, estando vinculada ao tempo de contribuição exigido pela Previdência Social, respectivamente de 25, 20 ou 15 anos.

Anunciada pelo Governo como parte da reforma previdenciária, tal medida vem sendo proposta desde o ano passado e foi apresentada durante os debates acerca das adequações dos planos de benefícios à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, entre elas a limitação da contribuição das empresas de forma paritária à dos seus funcionários, na proporção máxima de um para um, no prazo de dois anos – até 15 de dezembro de 2000 – pelos fundos de pensão patrocinados por estatais. Na ânsia por divulgar tal mudança, um fato da maior importância vem sendo ignorado sumariamente: a alteração expressa no texto do Decreto nº 3.721 vale apenas na elaboração de tais planos de benefícios. Portanto, os já em execução não se enquadram nesse contexto. E não poderia ser diferente. Afinal, de acordo com a Carta Magna, não se pode retroagir quando isso implicar prejuízo a alguém. Assim, os contratos de prestação de serviços firmados até o dia 8 último não devem ser modificados. Ou seja, quem já aderiu aos fundos de pensão tem o direito adquirido preservado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXVI), até porque trata-se de ato jurídico perfeito. Contudo, o Governo insiste que a nova regra seja incorporada até julho aos estatutos e regimentos dos fundos de pensão, e interesses obscuros podem levar à interpretação equivocada da aplicabilidade desse decreto. Cabe aos profissionais ficarem atentos para evitar arbitrariedades. Os engenheiros atuando em estatais podem ser amplamente atingidos se acatarem tais adequações em seus contratos. O SEESP está preparado para impedir isso e tomará todas as providências e ações cabíveis no sentido de preservar seus direitos.

Eng. Murilo Celso de Campos Pinheiro
Vice-presidente do SEESP

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