STF DEFINE OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO

O STF (Supremo Tribunal Federal) estabeleceu, em março último, que a cobrança de contribuição assistencial de empregados em favor do Sindicato, prevista em convenção coletiva, deve ser estendida aos não-sindicalizados. Com a decisão, o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal fica ratificado (o desconto é devido por empregados associados ou não, para a manutenção da estrutura sindical). Assim, torna-se evidente que a filiação espontânea é diferente da obrigatoriedade de contri­buição. Ou seja, os resultados dos acor­dos ou dissídios coletivos e das con­venções beneficiam, indistinta­mente, todos os membros da categoria.

Para corroborar ainda mais tal enten­dimento, o juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho paulista, Fran­cisco Antonio de Oliveira, afirma: “Não se deve confundir coisas distintas: per­tencer à categoria e sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constituição (art. 8º) não significa que esteja o membro da categoria desobri­gado da contribuição assistencial. Direcionamen­to nesse sentido desaguaria no inusitado de permitir-se a bipartição da categoria em privilegiados e não-pri­vilegiados. Os privilegiados usufrui­riam dos benefícios normativos, sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os segundos haveriam de contribuir sempre. O fato de não ser associado não significa que não se per­tence à categoria. E o benefício é da categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição.”

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