STF DEFINE OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO  | 
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       O
      STF (Supremo Tribunal Federal) estabeleceu, em março último, que a
      cobrança de contribuição assistencial de empregados em favor do
      Sindicato, prevista em convenção coletiva, deve ser estendida aos não-sindicalizados.
      Com a decisão, o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal fica
      ratificado (o desconto é devido por empregados associados ou não, para a
      manutenção da estrutura sindical). Assim, torna-se evidente que a filiação
      espontânea é diferente da obrigatoriedade de contribuição. Ou seja,
      os resultados dos acordos ou dissídios coletivos e das convenções
      beneficiam, indistintamente, todos os membros da categoria. Para
      corroborar ainda mais tal entendimento, o juiz-presidente do Tribunal
      Regional do Trabalho paulista, Francisco Antonio de Oliveira, afirma:
      “Não se deve confundir coisas distintas: pertencer à categoria e
      sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constituição
      (art. 8º) não significa que esteja o membro da categoria desobrigado
      da contribuição assistencial. Direcionamento nesse sentido desaguaria
      no inusitado de permitir-se a bipartição da categoria em privilegiados e
      não-privilegiados. Os privilegiados usufruiriam dos benefícios
      normativos, sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os
      segundos haveriam de contribuir sempre. O fato de não ser associado não
      significa que não se pertence à categoria. E o benefício é da
      categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição.”  |