STF DEFINE OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO |
O
STF (Supremo Tribunal Federal) estabeleceu, em março último, que a
cobrança de contribuição assistencial de empregados em favor do
Sindicato, prevista em convenção coletiva, deve ser estendida aos não-sindicalizados.
Com a decisão, o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal fica
ratificado (o desconto é devido por empregados associados ou não, para a
manutenção da estrutura sindical). Assim, torna-se evidente que a filiação
espontânea é diferente da obrigatoriedade de contribuição. Ou seja,
os resultados dos acordos ou dissídios coletivos e das convenções
beneficiam, indistintamente, todos os membros da categoria. Para
corroborar ainda mais tal entendimento, o juiz-presidente do Tribunal
Regional do Trabalho paulista, Francisco Antonio de Oliveira, afirma:
“Não se deve confundir coisas distintas: pertencer à categoria e
sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constituição
(art. 8º) não significa que esteja o membro da categoria desobrigado
da contribuição assistencial. Direcionamento nesse sentido desaguaria
no inusitado de permitir-se a bipartição da categoria em privilegiados e
não-privilegiados. Os privilegiados usufruiriam dos benefícios
normativos, sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os
segundos haveriam de contribuir sempre. O fato de não ser associado não
significa que não se pertence à categoria. E o benefício é da
categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição.” |