A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO

O Projeto de Lei nº 4.147/01, do Governo Federal, absorveu em grande parte as propostas desenvolvidas no âmbito do Fórum de Secretários Estaduais de Saneamento, que estabeleceu diretrizes nacionais para o Saneamento Básico. Vislumbra-se, a partir da sua votação durante o mês de setembro, mudança no quadro atual e a reativação de um setor vital para a Saúde Pública e o desenvolvimento nacional.

O texto em tramitação no Congresso tem um substitutivo global e cerca de 200 outras emendas. O ponto mais polêmico é a questão da titularidade dos serviços de saneamento nas regiões metropolitanas.

Entre os autores de emendas, está o Fórum de Secretários Estaduais de Saneamento, que apresentou 18 e propõe que nessas regiões, onde o sistema de saneamento é integrado entre dois ou mais municípios, a titularidade seja do Estado, que atuará em conjunto com os municípios envolvidos na gestão do saneamento. A decisão de delegar os serviços em concessão ou permissão, de acordo com o art. 7º do PL, deve ser tomada em conjunto com municípios através de uma Junção Intergovernamental ou Conselho Deliberativo, constituindo assim a Gestão Compartilhada. Fora dessas situações, ou seja, quando o serviço de saneamento é de interesse local, a titularidade é municipal, como garante a Constituição Federal, e isso ocorre em mais de 95% dos municípios brasileiros.

O substitutivo global propõe a titularidade compartilhada entre Estado e municípios, mas com desmembramento dos sistemas como: produção de água e tratamento dos esgotos, que seria de responsabilidade do Estado; e distribuição de água e coleta de esgotos, cujo poder concedente seria o município. Essa alternativa implica deixar a parte mais onerosa com os estados e a mais rentável com os municípios. A conseqüência seria, entre outras, a eliminação do subsídio cruzado entre as partes físicas do sistema, além de compartilhar a titularidade de um mesmo serviço público, o que, segundo juristas, não encontra abrigo constitucional.

Se analisarmos quanto aos riscos de privatização dos serviços, que é de qualquer modo indesejável, chegaremos à conclusão óbvia que as redes de distribuição de água e de coleta de esgotos, desmembradas do sistema, por serem a parte mais rentável, tanto em relação à outra parte, quanto em relação ao todo, tornam-se mais atraentes ao investidor privado. A proposta original, desse ponto de vista, não é estimuladora da privatização, porém não a impede de vir a ocorrer. O SEESP defende que se obtenha anuência dos municípios, por meio de autorização legislativa, para a concessão ou permissão dos serviços de saneamento nas regiões em questão.

É preciso ressaltar que a principal divergência no projeto, em torno da titularidade, em última análise, trata-se de uma disputa por poder, o poder de conceder. Enquanto isso, 15 crianças morrem por minuto no mundo devido a doenças causadas pela falta de saneamento básico.

Eng. José S. Pimentel
Diretor adjunto do SEESP

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