Financiamento
habitacional |
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Está começando uma reviravolta nas decisões em relação
aos contratos de financiamentos habitacionais. Um julgado do Tribunal de Alçada
Cível de São Paulo e um do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul estão dando um novo rumo às relações entre mutuário e banco,
alterando substancialmente a submissão do financiado, que passa a dispor da
proteção judicial, em nome do “princípio do equilíbrio contratual”. Em um caso típico, o mutuário contratou um
financiamento para a casa própria, em outubro de 1991, pelo prazo de 192
meses, com o valor nominal, na época, de Cr$ 15.726.092,00 (padrão
cruzeiros). Após três alterações da moeda, foi substituído em 15 de
julho de 1998, pelo valor de R$ 62.744,36. O mutuário conseguiu pagar pouco mais de um ano das
novas prestações – que se tornaram depois impagáveis por conta da
aplicação contratual da Tabela Price (presente em quase todos os contratos
habitacionais). Com a inadimplência do mutuário, a instituição
financeira providenciou uma execução extrajudicial, à qual se seguiu –
como iniciativa do mutuário – uma ação revisional, com pedido de
antecipação de tutela para garantir sua permanência na casa até a decisão
final. Por essa, foi impedida a alienação do imóvel. Em decisão final, o brilhante desembargador Adão Sérgio
do Nascimento Cassiano, do TJRS, reconheceu diversas ilegalidades e abusos
nos contratos habitacionais, em especial a incidência de juros
capitalizados, por conta da famigerada Tabela Price. |