1. Objetivo e Campo de Aplicação 
          1. Objetivo e Definição 
          1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos  e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento,  a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos  trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 
          1.2 Considera-se trabalho em altura aquele executado em níveis  diferentes e no qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador. 
          1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais  estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as  normas internacionais aplicáveis. 
          2. Responsabilidades 
          2.1 Cabe ao empregador: 
       
            
              a) garantir a efetiva  implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;             
              b)  assegurar a realização da  Análise de  Risco - AR e, quando  aplicável, a emissão da Permissão de  Trabalho - PT; 
              c) desenvolver procedimento  operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; 
              d) assegurar a realização de avaliação  prévia das condições no local do trabalho em altura, estudando, planejando e  implementando as ações e medidas complementares de segurança aplicáveis; 
              e) adotar as providências  necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas  nesta Norma pelas empresas contratadas; 
              f) garantir aos trabalhadores  informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; 
              g) garantir que qualquer trabalho  só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; 
              h) assegurar a suspensão dos  trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não  prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; 
              i) estabelecer uma sistemática de  autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; 
              j)garantir que todo trabalho em  altura seja realizado sob supervisão, com modo estabelecido pela Análise de  Risco. 
             
          
           
          
          2.2 Cabe aos trabalhadores: 
          
            
              a) colaborar com o empregador na  implementação das disposições contidas nesta Norma;             
              b)  interromper imediatamente o  trabalho, informando ao superior hierárquico, em caso de qualquer situação ou  condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não  seja possível; 
              c) zelar pela sua segurança e  saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões  no trabalho. 
             
           
        
            
          3. Capacitação  e Treinamento 
          3.1 O empregador deve  promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho  em altura. 
          3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele  que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga  horária mínima de dezesseis horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo  incluir: 
          
            
              a) Normas e regulamentos  aplicáveis ao trabalho em altura;             
              b)   Análise de Risco e condições  impeditivas; 
              c) Riscos potenciais inerentes ao  trabalho em altura e medidas de controle; 
              d) Sistemas, equipamentos e  procedimentos de proteção coletiva; 
              e) Equipamentos de proteção  individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação  de uso; 
              f) Acidentes típicos em trabalhos  em altura; 
              g) Condutas em situações de  emergência, incluindo técnicas de resgate e primeiros socorros. 
               
             
          3.3 O empregador deve realizar treinamento bienal e sempre que -ocorrer  quaisquer das seguintes situações: 
          
            
              a) mudança nos procedimentos,  condições ou operações de trabalho;             
              b)   evento que indique a  necessidade de novo treinamento; 
              c) quando do retorno de  afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; 
              d) mudança de empresa.    
               
           
          3.3.1 O treinamento periódico bienal deve  ter carga horária mínima de dezesseis horas, conforme conteúdo programático  previsto no item 3.2. 
          3.3.2 Nos demais casos previstos neste item a carga horária e o conteúdo  programático devem atender a situação que o motivou. 
          3.4 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de  trabalho. 
          3.5 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada  proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em  segurança no trabalho.  
          3.6 Ao término da capacitação deve ser emitido certificado contendo o  nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de  realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do  responsável. 
          3.6.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia  arquivada na empresa. 
          3.7 A capacitação será consignada no registro do empregado. 
            
          4. Planejamento e Organização 
          4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por  trabalhador capacitado e autorizado. 
          4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele  capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para  executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. 
          4.1.1.1 O  trabalhador em altura deve ser avaliado quanto aos fatores psicossociais e  submetido a exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito  e queda de altura.  
          4.1.1.2 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado  de saúde ocupacional do trabalhador. 
          4.1.2 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores  para trabalho em altura, cabe a empresa: 
          
            
              a) garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;             
              b)   assegurar que os exames e a  sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle  Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados. 
             
           
          4.1.3 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a  qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.  
          4.2 No  planejamento do trabalho devem ser adotadas as seguintes medidas: 
          
            
              a) medidas para  evitar  o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;             
              b)   medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na  impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; 
              c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o  risco de queda não puder ser eliminado. 
               
           
          4.3 Os procedimentos  operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter,  no mínimo, as diretrizes e requisitos da tarefa, as orientações gerenciais, o  detalhamento da tarefa, as medidas de controle dos riscos características à  rotina, as condições impeditivas, os equipamentos de proteção coletivos e  individuais necessários e as competências e responsabilidades.
           
            
           
       
      
            4.3.1 Para as atividades  não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de  Risco e na Permissão de Trabalho. 
          4.4 Todo trabalho em  altura deve ser precedido de Análise de Risco. 
          4.4.1 Para atividades  rotineiras de trabalho em altura a análise de risco poderá estar contemplada no  respectivo procedimento operacional. 
          4.4.2 A análise de  Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: 
          
            
              a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;             
              b)   o isolamento e a  sinalização no entorno da área de trabalho; 
              c) a autorização dos envolvidos; 
              d) o estabelecimento dos pontos de ancoragem; 
              e) as condições meteorológicas adversas; 
              f) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso  dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo às normas  técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução  do impacto e dos fatores de queda; 
              g) o risco de queda de materiais e ferramentas; 
              h) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; 
              i) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos  nas demais normas regulamentadoras; 
              j) os riscos adicionais; 
              k) as condições impeditivas;  
              l) as situações de emergência e o planejamento do resgate e  primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do  trabalhador;  
              m) a necessidade de sistema de comunicação. 
             
             
          4.5 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem  ser autorizadas mediante Permissão de Trabalho. 
          4.5.1 As atividades rotineiras devem ser avaliadas por  profissional qualificado em segurança no trabalho quanto a necessidade de  autorização mediante Permissão de Trabalho. 
          4.6 A permissão de  Trabalho deve: 
          
            
              a) ser emitida em três vias,  respectivamente             
               I - disponível no local de  trabalho; 
              II - entregue ao responsável pela  autorização da permissão; 
              III- arquivada; 
              b) conter os requisitos mínimos a  serem atendidos para a execução dos trabalhos e as disposições e medidas estabelecidas  na Análise de Risco; 
              c) conter a relação de todos os envolvidos e suas  autorizações; 
              d) ser assinada pelo responsável  pela autorização da permissão; 
              e) ter validade limitada à duração  da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada  pelo responsável pela autorização nas  situações em que não ocorra mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe  de trabalho; 
              f) encerrada após o término da  atividade e organizada de forma a permitir sua rastreabilidade. 
               
             
            
          5 Equipamentos de Proteção Individual 
          5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e  sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se o  conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em  caso de queda. 
          5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos  a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.  
          5.2 No recebimento, periodicamente e antes do início dos  trabalhos deve ser efetuada a inspeção de todos os EPI destinados à prevenção  de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. 
          5.2.1 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos  ou deformações devem ser inutilizados para o uso e descartados.  
          5.2.2 Os cintos de segurança e talabartes quando sofrerem impacto de queda  devem ser inutilizados para o uso e descartados.  
          5.2.3 Registrar o resultado das inspeções iniciais, periódicas e das  rotineiras, estas últimas quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem  forem recusados. 
          5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo  paraquedista, dotado de dispositivo  trava-queda e ligado a cabo de segurança. 
              
  5.3.1 Na  impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por  Analise de Risco, aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no  trabalho, poderá ser utilizado sistema alternativo de proteção contra queda de  altura. 
          5.4 O talabarte ou sistema amortecedor  deve estar fixado  acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de  modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize  as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.  
          5.4.1 É obrigatório o uso de  amortecedor/atenuador de queda nas seguintes situações: 
          
            
              a) na impossibilidade de se  utilizar o talabarte fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ou seja,  quando o fator de queda for maior que 1;             
              b) quando o comprimento do  talabarte for maior que 0,9m. 
             
           
          5.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes  providências: 
          
            
              a) ser selecionados e avaliados  por profissional legalmente habilitado;             
              b)   ter resistência para suportar a  carga prevista, mínima de 1500kgf; 
              c) serem inspecionados quanto à  integridade antes da sua utilização; 
               
             
          5.5.1 Os pontos de ancoragem definitivos devem ser identificados quanto a  carga máxima aplicável.  
          5.5.2 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do  projeto dos pontos de ancoragem definitivos.  
            
          6 Emergência e Salvamento 
          6.1 As ações de  emergência que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de  emergência da empresa. 
          6.2 Os trabalhadores autorizados devem  estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados. 
          6.3 A empresa deve possuir métodos de  resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios  para a sua aplicação.  
          6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento  devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.  
            
            
          Glossário 
          Análise  de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e  medidas de controle. 
          Cinto  de segurança tipo paraquedista - Equipamento de Proteção Individual utilizado  para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação  na parte inferior do peitoral,  acima dos ombros e envolto nas coxas. 
          Condições  impeditivas – situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que  possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. 
          Fator de queda - relação  entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do  equipamento que irá detê-lo. 
          Permissão de Trabalho – PT -   documento escrito contendo conjunto de  medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de  medidas de emergência e resgate. 
          Ponto de ancoragem - ponto  destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de  dispositivos de segurança, tais como cordas,  cabos de aço, trava-queda e talabartes. 
          Ponto de ancoragem temporário  - aquele que foi avaliado e selecionado para ser utilizado de forma temporária  para suportar carga de pessoas durante determinado serviço. 
          Profissional legalmente habilitado - trabalhador previamente  qualificado e com registro no competente conselho de classe. 
          Riscos adicionais  - todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho  em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou  indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.  
          Sistema amortecedor -  dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e  sistema de segurança durante a contenção da queda. 
          Suspensão inerte - situação  em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o  momento do socorro. 
          Talabarte - dispositivo de  conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar,  posicionar e limitar a movimentação do trabalhador. 
          Trabalhador qualificado - trabalhador que comprove conclusão de  curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema  oficial de ensino. 
          Trava-queda - dispositivo de  segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação  vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para  proteção contra quedas. 
            
        
          Sugestão de inclusão de anexos: 
          
            
              - Acesso por corda
 
              - Trabalhos com Escadas 
 
              - Trabalhos com Andaimes
 
              - Trabalhos em Torres
 
              - Cabos de Segurança
 
             
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