Juiz defende direito do trabalhador demitido à correção da multa rescisória sobre o FGTS

Com o início do pagamento das perdas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referente aos expurgos feitos nos planos Verão (16,64%, em janeiro de 1989) e Collor I (44,80%, em março de 1990), surge a polêmica quanto ao valor da multa rescisória de 40%, pago a menos pelas empresas aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O problema existe para quem tinha direito à correção e foi dispensado até 29 de junho de 2001. A situação beneficiou as empresas, que desembolsaram a multa sobre uma base menor, sem a correção reconhecida pelo Governo. Como a multa é referente a uma verba trabalhista, cujo direito à reclamação prescreve em dois anos, os prejudicados poderão pleiteá-la, dentro desse período, junto à Justiça do Trabalho. Segundo o advogado do SEESP, Jonas da Costa Matos, os engenheiros que estão perto de atingir o prazo devem entrar com protesto para interromper a prescrição e ganhar mais dois anos para dar andamento à sua ação –interessados podem entrar em contato com o Departamento Jurídico do SEESP, pelo telefone (11) 3113-2660.

Nessa lógica, não é contemplado o trabalhador demitido há mais de dois anos. Contudo, como ele não tinha como pleitear seu direito dentro do prazo legal, posto que esse ainda não havia sido estabelecido, o assunto ainda deve gerar muitas discussões e interpretações jurídicas. É a opinião de José Carlos da Silva Arouca, juiz da 2º Instância no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo, que  não acredita na possibilidade de acordo entre as partes nesse primeiro momento. “Por ser polêmico, o assunto  exigirá muito tempo para ser uniformizado.”


Líquido e certo
Como relator na 8ª Turma do TRT, Arouca votou em quatro processos, de ex-funcionários da Companhia Siderúrgica Paulista e da Pollone S/A Indústria e Comércio, pronunciando-se favoravelmente à aplicação da correção sobre a multa e foi acompanhado pela maioria dos juízes. Nesses casos, como o direito à correção do FGTS havia sido estabelecido pela Lei Complementar 110, de 29 de junho de 2001, ele adotou a tese de que o prazo prescreveria não a partir da demissão, mas da data em que o novo direito foi estabelecido. “Superada a disputa que impôs à Justiça o conhecimento de centenas de ações iguais, com longa tramitação, renasceu o direito tolhido pela prescrição. De fato, para receber a correção devida pelo sistema exigem-se dois caminhos: ou a adesão ao esquema traçado ou o ajuizamento de ação que, por certo, se esgotará na primeira revisão recursal, já não comportando recursos para as instâncias superiores. Se o direito renovado, que independe de pronunciamento judicial, tem sua exigibilidade contada a partir de 30 de junho de 2001, nessa data inicia-se o prazo prescricional”, afirma em acórdão em 17 de junho.

A interpretação do juiz é que surgiu um fato novo em razão da lei complementar
e do reconhecimento do Estado ao estabelecê-la, não da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). “Por isso, dei as diferenças sobre o fundo. Por que não concedê-la sobre a multa?”, indaga. Ainda segundo Arouca, ajuda a dirimir dúvidas sobre a questão a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que, em seu artigo 14, determina que os 40% incidirão sobre o valor dos depósitos que seriam devidos. “Isso deixa claro que a diferença da multa deve ser paga pelo empregador. Se ele se sentir prejudicado, terá direito a uma ação regressiva contra o Estado.”

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