Opinião


Novos tempos, novos entendimentos

Eng. Newton Güenaga Filho *

 

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) aprovou, no dia 25 de setembro último, a revogação do Enunciado n.º 310, que estabelecia restrições à atuação judicial dos sindicatos em defesa de sua base. Com a extinção da súmula, em vigor desde abril de 1993, fica a cargo do Tribunal determinar os casos em que as entidades sindicais podem ingressar com ações de interesse das suas respectivas categorias, o que corresponde à chamada substituição processual.

Trocando em miúdos, agora o sindicato pode melhorar a sua atuação pelo trabalhador e a representação coletiva elimina o risco de retaliação por parte do patrão – é notório que hoje, enquanto está contratado, o cidadão não pleiteia seus direitos, temendo ser demitido.

O tema é uma das questões jurídicas mais relevantes da atualidade e está ligado à interpretação do dispositivo constitucional que atribui às entidades sindicais “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (artigo 8º, III). Se estamos iniciando uma reforma sindical e trabalhista, esse é o primeiro bom passo.

Entendemos que essa decisão é muito importante, até porque o enunciado contrariava a Constituição Federal. Ele estabelecia tantas restrições à substituição processual,  essencial à efetividade do direito do trabalho, que o instrumento quase não podia ser utilizado. Ao decidir pela revogação, o TST responde positivamente a um dos anseios mais antigos e legítimos da classe trabalhadora e dos sindicatos, trazendo por conseqüência seu fortalecimento. Com isso, tem-se a salvaguarda da garantia dos direitos e interesses coletivos ou individuais das respectivas categorias profissionais, além da geração dos benefícios de ordem administrativa, social e econômica, inclusive nos grotões do País, onde os empregados estão muito mais desprotegidos nas suas reivindicações perante os patrões.

O TST deveria fazer uma limpeza geral desse tipo de súmulas e instruções inconstitucionais. Acreditamos estar vivendo novos tempos na Justiça do Trabalho, buscando os novos entendimentos, de modo a melhor equilibrar a desigual relação entre capital e trabalho.

 

* Presidente da Delegacia Sindical do SEESP na Baixada Santista

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JE 223