A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de devolução de valores descontados a mais no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas trabalhistas de uma agente administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) que, ao acolher recurso da União, entendeu que não compete ao Judiciário Trabalhista determinar a devolução de tributos recolhidos em excesso.
Competência constitucional
Para o TRT, a devolução desses valores deve ser feita inicialmente de forma administrativa pela própria Receita Federal, por meio da restituição do Importo de Renda, ou por meio de ação na Justiça Federal.
No recurso de revista ao TST, a agente ressaltou que o caso não trata de simples restituição de quantias tributadas de acordo com o rendimento de pessoa física, mas de valores relacionados diretamente à ação julgada pela Justiça do Trabalho.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, entendeu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição Federal, que relaciona as competências da Justiça do Trabalho. Para a ministra, como o pedido está fundamentado em descontos fiscais da apuração de reclamação trabalhista relacionada ao contrato de trabalho, cabe ao Judiciário Trabalhista julgar o feito.
Fonte: Notícias do TST
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Quando solicitei meu Perfil Profissiográfic o Previdenciário com informações sobre as Atividades Exercidas em Condições Especiais com Laudo Técnico para fins de Aposentadoria Especial, recebi uma declaração do consorcio totalmente diferente que executei, deste modo fica negado o tempo trabalhado para Aposentadoria Especial.
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Atenciosamente
Eng.Glauco de Campos Arruda
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