O SEESP conseguiu, junto ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), liminar suspendendo a aplicação do teto remuneratório vinculado ao subsídio do governador, conforme havia informado a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Tal medida, segundo comunicado da empresa, já teria aplicação a partir da folha de pagamento de janeiro deste ano. O pedido liminar foi concedido pelo tribunal no dia 28 de janeiro e determina a suspensão da aplicação do teto remuneratório vinculado ao subsidio do Governador a partir da folha de pagamento de janeiro de 2016 e, ainda, multa diária de R$ 50 mil caso a decisão não seja cumprida.
A CPTM alega que, por ser uma empresa dependente, estaria obrigada a limitar a remuneração paga aos seus empregados ao subsídio mensal do Governador. Todavia, o sindicato, por não concordar com esta tese, ingressou com o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, com a solicitação de liminar, alegando que a aplicação do teto constitucional resulta na redução salarial, no descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho e da legislação trabalhista, sendo a CPTM empresa de economia mista, e não de administração direta, com empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"Além disso, a companhia não se enquadraria no artigo 37, § 9º, da Constituição Federal, pois não pode ser considerada como empresa estatal que receba recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral", observa a advogada Cláudia Regina Salomão, do jurídico do SEESP. E acrescenta: "A empresa tem receita própria, que advém principalmente do preço cobrado pelas tarifas, que são estabelecidas pelo governo e que tem caráter social. Também concretiza as gratuidades ou isenções legalmente instituídas. Assim, a caracterização do recurso recebido pela empresa, na verdade, deve ser analisada como subvenção ao consumidor e fornecedor."
Salomão explica que diante da divergência de interpretação do artigo constitucional o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica foi suscitado visando à interpretação do Poder Judiciário a respeito de referido dispositivo.
Rosângela Ribeiro Gil
Imprensa SEESP