É comum as pessoas leigas em direito desconhecerem como funcionam as negociações coletivas de trabalho entre os sindicatos de empregados e as empresas empregadoras ou sindicatos patronais.
Da mesma forma, as pessoas geralmente desconhecem as diferenças entre os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e Dissídios Coletivos (DC).
Vamos tentar esclarecer essas dúvidas.
Primeiramente, é preciso deixar claro que a todos os empregados com registro na Carteira de Trabalho devem ser aplicadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da legislação trabalhista que não consta da CLT (legislação esparsa).
Desta forma, as normas da CLT e da legislação trabalhista esparsa são as regras mínimas que devem regular as relações de trabalho entre patrões e empregados, além daquelas que constem do Contrato Individual de Trabalho, desde que não sejam contrárias à legislação trabalhista e às normas coletivas.
Por sua vez, as normas coletivas são os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e as Sentenças Normativas proferidas em Dissídios Coletivos.
O ACT é o instrumento jurídico (contrato) celebrado entre o Sindicato representativo dos empregados e a Empresa empregadora estabelecendo o conjunto de normas negociadas livremente entre o sindicato e a empresa, e que se aplica aos trabalhadores desta empresa durante o período de vigência que pode ser de até dois anos.
Para que seja formalizado o ACT é necessário que o sindicato realize assembleia com os trabalhadores onde é aprovada a pauta de reivindicações que, uma vez entregue à empresa, iniciam-se as negociações coletivas que podem resultar na celebração do ACT, devendo este instrumento jurídico ser registrado no Ministério do Trabalho para adquirir validade.
De outro lado, temos a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que é o instrumento jurídico celebrado entre o sindicato de empregados e o sindicato que representa as empresas de um determinado setor (sindicato patronal). A única diferença entre a CCT e o ACT é que a Convenção (CCT) é celebrada entre sindicato de empregados e sindicato de empresas, enquanto que o Acordo (ACT) é celebrado entre sindicato de empregados diretamente com a empresa empregadora.
Para melhor compreensão, como exemplo de ACT temos o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o SEESP e a empresa CPFL, ou seja, celebrado diretamente com a empresa empregadora. Como exemplo de CCT temos a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SEESP e a FIESP (que é uma federação de sindicatos patronais).
Na hipótese de haver na mesma empresa, simultaneamente, Acordo (ACT) e Convenção (CCT) e havendo conflito entre os direitos fixados em ambos os instrumentos, prevalecerão as regras mais benéficas aos trabalhadores.
Finalmente, existe o Dissídio Coletivo, hipótese em que as partes (sindicato de empregados e empresa ou sindicato patronal) não conseguem chegar a acordo para celebrar ACT ou CCT, e uma das partes recorre à Justiça do Trabalho (TRT) para que sejam fixadas as normas coletivas através de uma Sentença Normativa. Nesta hipótese, quem fixa as regras que regerão as relações de trabalho é o Poder Judiciário, tendo em vista que as partes não conseguiram obter o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pela via da negociação coletiva.
* Nilson Roberto Lucilio, advogado da Delegacia Sindical do SEESP em Campinas