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05/03/2021

Direito de passagem das telecomunicações e ordenamento do espaço público municipal

Carlos Augusto Ramos Kirchner*

 

Ao longo dos últimos anos, as legislações implantadas por municípios que estabeleciam taxas pelo uso e ocupação do solo urbano para instalações elétricas ou de telecomunicações nunca prosperaram e foram reiteradas vezes declaradas inconstitucionais. De fato, existe vasta jurisprudência estabelecendo que as cidades não podem cobrar “aluguel” pelo uso de áreas sob seu controle por prestadoras de serviços públicos ou de interesse coletivo.

 

Recentemente, foi rechaçada pelo Superior Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) com o objetivo de revogar o artigo 12 da Lei Federal nº 13.116/2015, que assegura o direito de passagem gratuito para instalação de telecomunicações. A fundamentação do pleito negado alegava defesa dos Estados e Municípios, mas, na realidade, tratava-se de interesse de concessionárias de rodovias.

 

Mais conhecida como Lei das Antenas, a norma questionada na suprema corte estabelece regras para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, incluindo limites e competências. O que talvez muitos não tenham percebido é que tal legislação, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.480/2020, pode ser de grande valia aos municípios em questões de ordenamento territorial, se forem devidamente aplicados os seus pressupostos. 

 

Assegurar o direito de passagem gratuito às empresas de telecomunicações não significa permissão à ocupação desordenada, sem respeito aos distanciamentos estabelecidos nas normas técnicas ou deixando de atender aos parâmetros urbanísticos aplicáveis.

 

Os aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações são competência exclusiva da União, sendo vedado aos municípios impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. Em compensação, as prestadoras de serviços devem cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade econômica, ainda que de natureza municipal, em especial as relativas à segurança dos usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil e penal em caso de descumprimento.

 

Em processos de licenciamento, o município poderá exigir a redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável. A instalação não poderá:

 

I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;

III - prejudicar o uso de praças e parques;

IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos.

 

O Decreto Federal nº 10.480/2020 deixou claro que as prestadoras não poderão opor embaraços a obras de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, sempre que se tornar necessária remoção e relocação de redes de telecomunicações para viabilização de intervenções promovidas, direta ou indiretamente, por qualquer órgão ou entidade da administração pública, sem ônus para o município.

 

Enfim, as localidades podem atuar diretamente para que a ocupação do solo urbano e do espaço aéreo público ocorra de forma ordenada, inclusive aplicando penalidades e até, em casos extremos, removendo instalações em situações irregulares de empresas de telecomunicações, com o respaldo da legislação federal. O direito de passagem gratuito e os processos de licenciamento municipais ágeis devem sempre ser colocados em prática, pois são fundamentais para o desenvolvimento do setor de telecomunicações.

 

 

 

 

 

 

*Carlos Augusto Ramos Kirchner é diretor do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (SEESP) e presidente da Comissão de Infraestrutura Aérea Urbana de Bauru (Coinfra).

 

 

 

 

 

 

 

 

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