Comunicação SEESP
Em Assembleia Geral Extraordinária virtual, realizada em 17 de abril de 2024, os engenheiros da Rio Paraná Energia e CTG Energia deliberaram pela aprovação da pauta de reivindicações para o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2026. Confira:
Pauta de Reivindicações: ACT 2024 Rio Paraná Energia e China Three Gorges Brasil Energia Ltda.
1 – Vigência e data-base
O presente acordo terá vigência de 2 (dois) anos, de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026.
2 – Abrangência
São abrangidos por este acordo os engenheiros das empresas integrantes da categoria dos engenheiros.
3 – Reajuste salarial
Reajuste salarial correspondente à variação integral do índice: IPCA acumulado do período de 1º/6/2023 a 31/5/2024, a ser aplicado sobre o salário de maio/2024.
1 – Vigência e data-base
O presente acordo terá vigência de 2 (dois) anos, de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026.
2 – Abrangência
São abrangidos por este acordo os engenheiros das empresas integrantes da categoria dos engenheiros.
3 – Reajuste salarial
Reajuste salarial correspondente à variação integral do índice: IPCA acumulado do período de 1º/6/2023 a 31/5/2024, a ser aplicado sobre o salário de maio/2024.
Parágrafo 1º – Considerando a alta inflacionária e a proposta de se evitar a perda de poder aquisitivo dos salários e benefícios, fica estabelecido que, sempre que a inflação atingir o teto de 5%, os salários e benefícios serão corrigidos por este valor (gatilho).
Parágrafo 2º – A partir de 1º de junho de 2025, todos os itens deste “ACT”, de caráter econômico, deverão ser corrigidos conforme negociação.
4 – Aumento real e produtividade
Aumento real, a título de produtividade, de 3% (três por cento), aplicados cumulativamente sobre os salários já reajustados, na forma da cláusula terceira.
5 – Reajuste dos benefícios
O reajuste dos benefícios constantes do “ACT” 2023-2024 deverá corresponder ao reajuste salarial conquistado, acrescido do aumento real e produtividade.
4 – Aumento real e produtividade
Aumento real, a título de produtividade, de 3% (três por cento), aplicados cumulativamente sobre os salários já reajustados, na forma da cláusula terceira.
5 – Reajuste dos benefícios
O reajuste dos benefícios constantes do “ACT” 2023-2024 deverá corresponder ao reajuste salarial conquistado, acrescido do aumento real e produtividade.
Parágrafo 1º – Auxílio-alimentação e Auxílio-refeição
Fica mantida a concessão do benefício de auxílio-refeição e auxílio-alimentação no valor atualizado, conforme índice do reajuste de benefícios acrescido de ganho de produtividade pactuado ou índice do custo da alimentação, o que for maior, auferido no período de 1º/6/2023 a 31/5/2024.
6 – Piso salarial do engenheiro
As empresas se comprometem a continuar cumprindo o piso salarial para a categoria dos engenheiros no valor mínimo equivalente ao salário mínimo profissional previsto na Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ou seja R$ 12.708,00 (doze mil, setecentos e oito reais).
7 – Verba para Movimentação de Pessoal
As empresas deverão aplicar anualmente o valor de 5% (cinco por cento) da folha de pagamento nominal de salários de junho de 2024, em março de 2025, como Planejamento de Cargos e Salários.
8 – Programa de Participação nos Resultados (PPR)
As empresas deverão dar continuidade à negociação do Programa de Participação nos Resultados (PPR).
6 – Piso salarial do engenheiro
As empresas se comprometem a continuar cumprindo o piso salarial para a categoria dos engenheiros no valor mínimo equivalente ao salário mínimo profissional previsto na Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ou seja R$ 12.708,00 (doze mil, setecentos e oito reais).
7 – Verba para Movimentação de Pessoal
As empresas deverão aplicar anualmente o valor de 5% (cinco por cento) da folha de pagamento nominal de salários de junho de 2024, em março de 2025, como Planejamento de Cargos e Salários.
8 – Programa de Participação nos Resultados (PPR)
As empresas deverão dar continuidade à negociação do Programa de Participação nos Resultados (PPR).
Deverá ser prevista uma antecipação dos valores do PPR para o mês de setembro de 2024.
9 – Gratificação de férias
Todo engenheiro terá direito, quando do início do gozo das férias, a um abono no valor de uma remuneração total da época.
10 – Horas extras e descanso semanal remunerado
Pagamento das horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal.
11 – Anotação da CTPS
Todo engenheiro que exerça o cargo ou a função de engenheiro na forma da Lei nº 5.194/1966, e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.
12 – Reciclagem tecnológica
As empresas deverão adotar uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por este acordo:
a) Garantia da participação em cursos, seminários e congressos técnicos de interesse técnico comprovado, limitada a pelo menos 12 (doze) dias por ano.
9 – Gratificação de férias
Todo engenheiro terá direito, quando do início do gozo das férias, a um abono no valor de uma remuneração total da época.
10 – Horas extras e descanso semanal remunerado
Pagamento das horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal.
11 – Anotação da CTPS
Todo engenheiro que exerça o cargo ou a função de engenheiro na forma da Lei nº 5.194/1966, e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.
12 – Reciclagem tecnológica
As empresas deverão adotar uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por este acordo:
a) Garantia da participação em cursos, seminários e congressos técnicos de interesse técnico comprovado, limitada a pelo menos 12 (doze) dias por ano.
b) As empresas deverão divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico.
13 – Gerenciamento de pessoal
As empresas se comprometem a utilizar, como efetivo mínimo, o número de engenheiros constante do balanço patrimonial da empresa em cada exercício (quadro funcional próprio), não promovendo dispensas sem justa causa, permitindo-se uma movimentação livre de pessoal anual de no máximo 2,50% (dois e meio por cento) desse efetivo mínimo, até 31/5/2026.
14 – Proteção da relação empregatícia
Na vigência do presente acordo, os engenheiros que vierem a ser demitidos sem justa causa, além das verbas indenizatórias previstas em lei e normas coletivas, terão direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário por ano de trabalho na empresa.
15 – Manutenção de conquistas anteriores
Todos os demais itens constantes do “ACT” 2023-2024 se manterão em vigor.
16 – Contribuição Assistencial/Negocial
Conforme a previsão constante do artigo 545 da CLT e decisão da Assembleia Geral da categoria, a Rio Paraná Energia e a China Three Gorges Brasil Energia Ltda. descontarão, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, dos sócios e não sócios do sindicato, valor correspondente a 100% do percentual de correção dos salários (salário + adicionais fixos) obtido nas negociações, referente ao mês de junho de 2024, a ser pago em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas que ocorrerão nos meses subsequentes ao recebimento da correção salarial.
Parágrafo 1º – A Contribuição Negocial a ser descontada dos engenheiros no caso dos valores auferidos no “PPR” deverá ser da seguinte forma: para os engenheiros não associados ou que não se encontram em dia com o sindicato, será descontado um valor equivalente a uma anuidade da entidade no mês do recebimento do PPR, ou seja, R$ 567,00.
As empresas se comprometem a utilizar, como efetivo mínimo, o número de engenheiros constante do balanço patrimonial da empresa em cada exercício (quadro funcional próprio), não promovendo dispensas sem justa causa, permitindo-se uma movimentação livre de pessoal anual de no máximo 2,50% (dois e meio por cento) desse efetivo mínimo, até 31/5/2026.
14 – Proteção da relação empregatícia
Na vigência do presente acordo, os engenheiros que vierem a ser demitidos sem justa causa, além das verbas indenizatórias previstas em lei e normas coletivas, terão direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário por ano de trabalho na empresa.
15 – Manutenção de conquistas anteriores
Todos os demais itens constantes do “ACT” 2023-2024 se manterão em vigor.
16 – Contribuição Assistencial/Negocial
Conforme a previsão constante do artigo 545 da CLT e decisão da Assembleia Geral da categoria, a Rio Paraná Energia e a China Three Gorges Brasil Energia Ltda. descontarão, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, dos sócios e não sócios do sindicato, valor correspondente a 100% do percentual de correção dos salários (salário + adicionais fixos) obtido nas negociações, referente ao mês de junho de 2024, a ser pago em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas que ocorrerão nos meses subsequentes ao recebimento da correção salarial.
Parágrafo 1º – A Contribuição Negocial a ser descontada dos engenheiros no caso dos valores auferidos no “PPR” deverá ser da seguinte forma: para os engenheiros não associados ou que não se encontram em dia com o sindicato, será descontado um valor equivalente a uma anuidade da entidade no mês do recebimento do PPR, ou seja, R$ 567,00.
Parágrafo 2º – Em conformidade com Assembleia Ordinária interna do SEESP de 2023, referente ao exercício de 2024, os engenheiros associados e quites com a entidade terão, a título de prêmio, isenção da Contribuição Negocial, seja referente ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024, seja referente ao ACT PPR 2024.
Parágrafo 3º – O SEESP observará, no cumprimento desta cláusula de Contribuição Negocial, todas as obrigações previstas no Termo de Ajuste de Conduta firmado em setembro de 2022 com o Ministério Público do Trabalho.
17 – Rescisões por aposentadoria
O empregado já aposentado ou que vier a se aposentar na vigência do presente acordo poderá rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria. A rescisão neste caso será processada como dispensa sem justa causa, cabendo o pagamento das verbas rescisórias previstas em lei.
17 – Rescisões por aposentadoria
O empregado já aposentado ou que vier a se aposentar na vigência do presente acordo poderá rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria. A rescisão neste caso será processada como dispensa sem justa causa, cabendo o pagamento das verbas rescisórias previstas em lei.