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29/07/2014

Projetos apontam para a necessária celeridade na tramitação de recursos

O Senado Federal encaminhou o Ofício 946, de 1º de julho, à Presidência da República, contendo a mensagem 82/14, para a sanção do PLC 63/2013, que altera a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, no que respeita à tramitação dos recursos no processo do trabalho.

O projeto, em síntese, altera o artigo 894 da CLT, que cuida do recurso de embargos da Turma do TST para sua Seção de Dissídios Individuais I, autorizando o ministro relator a denegar seguimento ao referido recurso de embargos, por decisão monocrática, quando este voltar-se contra súmula, ou jurisprudência iterativa do TST, ou, ainda, quando padecer de vício extrínseco de admissibilidade. Desta decisão singular do ministro relator caberá agravo, no prazo de oito dias, para a SDI-I.

A nova lei altera igualmente o artigo 896 da CLT, no que se refere à necessidade de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, caso constatada divergência entre julgados de um mesmo regional, o ministro relator deverá devolver os autos ao TRT, para a devida uniformização, passando a súmula ou tese fruto da uniformização regional servir de paradigma para futuros recursos, respeitada a jurisprudência do TST.

A alteração legislativa é relevante, porque auxilia na tramitação de embargos para a SDI-I do TST, por força da possibilidade de trancamento por ato do relator, agilizando sua apreciação.

Igualmente importante o aperfeiçoamento da necessária uniformização da jurisprudência pelos tribunais regionais, o que os levará a dar cumprimento à atual regra de uniformização, constante do texto do artigo 896 da CLT, que até então não surtiu o efeito desejado.

Mas, no que se refere à tramitação do recurso de embargos da turma para a SDI-I do TST e eventual trancamento por despacho, caberá agravo, no prazo de oito dias, como mencionado, submetendo o despacho ao colegiado, o que significa a criação de mais um recurso.

Assim, conformando-se a parte com o despacho de denegação de seguimento de seu recurso de embargos, a tramitação será mais célere, mas caso interponha o recurso de embargos, teremos mais um recurso, nesta longa tramitação processual.

Louvável o empenho do TST na aprovação do projeto de lei, porque aperfeiçoa a sistemática recursal do processo do trabalho, sinalizando a necessidade de sua duração razoável.

Mas, a propósito, convém lembrar que no Senado Federal tramita outro projeto de lei, originário do TST, que é o PLS 606/2011, que se ocupa de recursos e execução no processo do trabalho.

Este projeto de lei (PLS 606/2011) teve início dois anos antes deste em vias de sanção, tramitando ainda no Senado, enquanto que o PLC 63/2013, já tramitou em ambas as Casas do Congresso Nacional.

É de se estranhar esta demora, ainda mais porque ambos versam a mesma matéria. Mas, examinando o conteúdo dos dois projetos, verificamos que este em vias de sanção presidencial cria uma melhora relativa na tramitação dos processos, mantendo a lógica atual, que favorece o devedor, permitindo-lhe continuar resistindo ao comando judicial, com a interposição de sucessivos recursos.

Já o PLS 606/2011, cria um novo artigo na CLT (879-A), cujo parágrafo 5º prevê a execução definitiva das decisões dos tribunais regionais, ainda que haja interposição de recurso de revista no TST, ou recurso extraordinário no STF.

Isso significa dizer que sendo julgado procedente o pedido, ainda que parcialmente, a execução da sentença será imediata após a decisão regional, não sendo necessário aguardar decisão do recurso de revista, dos embargos para a SDI-I do TST e eventual decisão do STF em recurso extraordinário.

O efeito prático desta mudança legislativa do PLS 606/2011 é que torna sem sentido o recurso de revista, os embargos para a SDI-I do TST e o recurso extraordinário que tenham finalidade única de procrastinar a solução do processo, como acontece com a maioria dos recursos que os tribunais superiores examinam.

Pesquisando o site do TST constata-se que no ano de 2012 o tribunal recebeu 161,8 mil recursos de agravo de instrumento, o que representa um número espantoso. Mas, acreditamos que mais espantoso é saber que o índice de provimento pelas turmas do TST aos agravos de instrumento foi da ordem de 8,6%, apenas.

Em outras palavras, significa dizer que os interessados abarrotam o TST com milhares de agravos de instrumento de decisões regionais que não recebem recursos de revista e mais de 90% destes agravos são protelatórios. São utilizados como uma forma legal de resistir indevidamente ao cumprimento da sentença.

A inspiração do TST ao enviar a proposta ao Congresso Nacional, que originou o PLS 606/2011, foi projeto no mesmo sentido de autoria do então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Antonio Cezar Peluso, cujo objetivo era a execução definitiva das decisões dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, mesmo com a interposição de recurso especial ou extraordinário e que originou a PEC 209/2012, ainda em tramitação na Câmara Federal.

A iniciativa louvável do ministro Peluso sofreu forte rejeição de parte da comunidade jurídica, que se colocou contra a celeridade no cumprimento das decisões judiciais.

Constatamos, infelizmente, que a política possível é de pequenas mudanças na tramitação dos recursos, sendo difícil politicamente viabilizar a necessária mudança de mentalidade, a fim de evitar que o processo sirva ao devedor mais do que ao credor, sendo utilizado como meio de resistência indevida ao comando judicial.

 

* Por Pedro Paulo Teixeira Manus

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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