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10/02/2015

CNTU contesta MP 664 no Supremo Tribunal Federal

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU) entrou, na segunda-feira (9/02), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Medida Provisória 664 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). A MP, editada em dezembro último, altera as Leis 8.213/1991, 10.876/2004, 8.112/1990 e 10.666/2003 e muda, sensivelmente e para prejuízo dos trabalhadores, as regras de concessão da pensão por morte, do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. “É lamentável que, na busca do ajuste fiscal, poupe-se o rentismo e os mais ricos, elevando-se a taxa de juros, e punam-se os trabalhadores, cortando benefícios sociais. E, além da flagrante injustiça, a forma adotada pelo governo é claramente inconstitucional, como demonstra a Adin impetrada pela nossa confederação”, afirma o presidente da entidade, Murilo Celso de Campos Pinheiro. 


A inconstitucionalidade baseia-se já na natureza da MP, que pode ser adotada pelo Poder Executivo para atender a situações emergenciais, que não possam aguardar os procedimentos legislativos ordinários, o que não é o caso em pauta. A Adin da CNTU observa que a MP 664 introduz inúmeras alterações na legislação relativa ao Regime Geral da Previdência Social, “fazendo crer, além da afronta direta aos princípios e direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos brasileiros, ser a sua intenção suprimir do amplo debate público com a sociedade brasileira e seus representantes um conjunto de medidas que tem o nítido propósito de sacrificar os direitos sociais (...)”. 


Não bastasse a inadequação da MP para mudanças na Previdência Social, há ainda grave inconstitucionalidade formal na adoção da medida. Isso porque, conforme o Art. 246 da Carta Magna, “é vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995", aponta a ação da CNTU. Além disso, a MP 664 viola frontalmente diversos preceitos constitucionais, entre eles os artigos 5º, 6º, 40, 154, 195 e 226.   


Alterações 
As alterações impostas pela MP, descreve a Adin, “consistem em introduzir regras restritivas e mais rigorosas, quando não inviabilizadoras, para o exercício do direito à pensão por morte”. Por exemplo, a partir de 1º de março de 2015, a pensão somente será concedida caso o segurado instituidor da pensão houver contribuído para o Regime Geral de Previdência Social por pelo menos 24 meses, carência antes inexistente.
 


Por fim, ação impetrada pela CNTU ressalta que o assunto em discussão afeta diretamente os profissionais liberais, na condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, que contribuem regularmente para que, em situação de infortúnio, seja-lhes assegurado e aos seus dependentes o benefício da pensão por morte, da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença. Na condição de servidores públicos, sejam eles médicos, engenheiros, economistas, nutricionistas, farmacêuticos, odontologistas ou quaisquer outros, são igualmente atingidos pelas restrições introduzidas na ordem jurídica desses benefícios sociais.


 


Rosângela Ribeiro Gil
Edição Rita Casaro
Imprensa SEESP








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