Considerando que houve desvirtuamento do processo seletivo de uma empresa, no qual o trabalhador ficou à disposição exclusivamente da empresa durante os 30 dias que duraram o processo, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de telemarketing desde o início do processo seletivo, antes da assinatura da carteira de trabalho.
Em seu voto, a relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o princípio da primazia da realidade é um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho. "Significa que, no âmbito do Direito do Trabalho, os fatos valem muito mais do que meros documentos, do que os ajustes formalmente celebrados", explicou.
Na reclamação trabalhista, o profissional pediu o pagamento de salário referente ao período de seleção e treinamento. Alegou que desde o início do suposto treinamento, em março de 2013, tinha de cumprir jornada de trabalho e já desempenhava a atividade de atendimento de clientes reais.
A empresa argumentou que o período, de cerca de 30 dias, fazia parte do processo seletivo, e incluía palestras, dinâmicas, entrevistas, aulas em vídeos e testes. Sustentou que o trabalhador não comprovou que exercia, antes do registro em carteira, atividades típicas de operador de telemarketing.
No entanto, a 4ª Vara do Trabalho de Aracaju concluiu que o contrato de trabalho teve início nessa fase. Com prova emprestada de um processo semelhante, o juízo destacou afirmação do preposto de que no treinamento, iniciado após processo seletivo, os trabalhadores estavam sujeitos a controle de jornada, e quem faltasse por três vezes sem justificativa era desligado. A testemunha afirmou também que o treinamento servia apenas para avaliar o nível de conhecimento e que, com qualquer avaliação, todas as pessoas foram contratadas.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença. De acordo com o TRT-20, houve desvirtuamento do processo seletivo, porque o trabalhador ficou à disposição da companhia, "em prol dos interesses exclusivos da empregadora". O TRT salientou que a CLT, autoriza a celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência, mas não foi o que ocorreu no caso.
A empresa recorreu ao TST, mas o vínculo foi mantido. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, diante do contexto descrito no acórdão regional, a conclusão de que o vínculo empregatício se iniciou na participação em processo seletivo não viola os artigos 445 e 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, como alegou a empresa. "Observa-se que houve um desvirtuamento do processo seletivo, no qual o reclamante ficou à disposição da reclamada, no período de 30 dias, em prol dos interesses exclusivos da empresa", complementou.
Quanto aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial, a ministra explicou que o recurso não tem condições de ser conhecido. Um deles é inespecífico, outros são procedentes de turmas do TST e, "portanto, inservíveis para o confronto de teses", e o último não indica a fonte de publicação, sendo inválido conforme a Súmula 337 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico