A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa produtora de energia a pagar horas extras para um engenheiro que trabalhava mais de oito hora por dia, em turnos ininterruptos de revezamento.
O TRT julgou recurso do empregado contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que deu ganho de causa a empresa. O empregado entrou com processo após ser demitido sem justa causa em abril de 2007. Ele trabalhava das 5h45 às 18h, com 30 minutos de intervalo; outros dois dias, trabalhava das 17h45 às 6h, também com 30 minutos de intervalo.
O engenheiro também disse que ia ao trabalho em condução fornecida pela empresa, uma vez que não havia transporte público em horário compatível com sua jornada. A empresa, por sua vez, alegou que depois de um tempo ele passou a exercer função de confiança e por isso sua jornada não era controlada.
Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator do processo na 2ª Turma, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, explicou que a Constituição Federal admite jornada diferenciada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo nas hipóteses de negociação coletiva.
O horário da jornada acima de 8 horas foi aprovada em convenção coletiva de trabalho. Entretanto, o relator afirmou que não há como reconhecer a validade da norma coletiva que prevê jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento acima da 8 horas diária, já que se configura em jornada exaustiva, sem qualquer benefício aos trabalhadores, o que fere os princípios da negociação coletiva que deve ter vantagens e concessões recíprocas.
A súmula 423 do TST afirma que a jornada máxima dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é de 8 horas diárias. Assim, como o engenheiro ultrapassava o limite definido pelo TST, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras. “Assim, impede reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento de horas extras, assim entendidas aquelas que ultrapassarem a 8ª diária bem como dos reflexos. Dá-se provimento nesse tópico”.
Fonte: Olhar Jurídico