Na bagunça governamental atual, pipocam dúvidas sobre o que seria o limite de idade nas aposentadorias. Falam em tal limite para as aposentadorias por tempo de contribuição, na igualação nas aposentadorias por idade de homens e mulheres, de trabalhadores urbanos e rurais, e até mesmo no aumento da idade para tal benefício.
A idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição dos servidores públicos foi aprovada em 1998, 60 anos para o homem, com 35 de contribuição, e 55 para a mulher, com 30 de contribuição, restando regras de transição para quem já estava no sistema.
Para o Regime Geral (INSS) não foi aprovado o limite, mas em 1999 veio o fator previdenciário (FP), levando em conta a idade do trabalhador. E no ano passado conseguiu-se a somatória idade e tempo de contribuição, 95 e 85 para homens e mulheres, isentando da aplicação do FP. Portanto, a idade mínima, inclusive na soma 95/85 com a progressividade disposta na lei, já existe, com certa resposta em valores talvez daqui a duas décadas.
A tecnocracia, agora mais fortalecida, continua apresentando números hipotéticos de um rombo previdenciário, com a ameaça de que um dia o INSS não conseguiria pagar os proventos dos aposentados.
Além de colocarem na conta os benefícios assistenciais e de responsabilidade da União, ainda pretendem causar medo, como se as aposentadorias e pensões e demais deveres da Previdência Social não fossem obrigação primeira do Estado, junto com os salários de seus servidores.
Sobre a igualização para homens e mulheres e para trabalhadores urbanos e rurais, repito muitas vezes: isonomia significa igualdade para os iguais, não para os desiguais. Quando comprovadamente as condições de trabalho forem absolutamente as mesmas para homens e mulheres, trabalhadores urbanos e rurais, haverá o reflexo no Seguro Social; até lá…
No fundo, o sonho tecnocrático seria a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aposentadoria por idade aos 65 anos para todo mundo, ou talvez ainda com maior idade.
* Sérgio Pardal Freudenthal, advogado especialista em direito previdenciário. Artigo publicado, originalmente, no site do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)