logo seesp ap 22

 

BannerAssocie se

×

Atenção

JUser: :_load: Não foi possível carregar usuário com ID: 69

11/05/2017

Opinião - Os 201 ataques da “reforma” aos trabalhadores

Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo*

* Correções nos asteriscos... (em 09/05/17)

O substitutivo do PL 6787/16, aprovado na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, em 26/04/17, que tramita hoje no Senado, sem regime de urgência, sob o número PLC 38/2017, é um documento construído para atender os interesses exclusivos do grande capital, em confronto com os trabalhadores e a Justiça do Trabalho.


"Os comedores de batatas" - Van Gogh.

​Essa não é uma avaliação “ideológica”, como dizem os defensores das alterações. Basta que se explicitem, uma a uma, as alterações propostas, cumprindo perceber, antes de tudo, as contradições dos argumentos que tentam justificar o projeto:

a) é vendido como moderno pelo propósito de afastar o Estado das relações de trabalho, mas o que se promove é uma intervenção direta e intensa do Estado em favor do empregador;

b) diz-se estar pautado pela suposta necessidade de uma regulação que atenda o interesse das partes, liberando, pois, o contrato, mas o que se faz é impor ao empregado várias condições precárias de trabalho;

c) sustenta-se que reflete a vontade da sociedade brasileira, mas alguém já viu alguma mobilização de trabalhadores pleiteando: Trabalho intermitente? Mais terceirização? Mais horas de trabalho? Menores salários?

d) fala-se que o objetivo é ampliar a força do sindicato, mas o projeto, expressamente, afasta o sindicato de diversas decisões importantes da vida dos trabalhadores na sua relação com o empregador;

e) argumenta-se que o propósito é aumentar o número de postos de trabalho, mas para isso o primeiro passo seria o de reduzir a jornada normal de trabalho, sem redução de salário e direitos, como propõe a PEC 89/2015, até hoje não votada pelo Congresso Nacional. Bem ao contrário, a pretensa “reforma” aumenta o número de horas de trabalho, autorizando supressão de intervalo e férias, o que somente contribui para a redução do número de postos de trabalho;

f) disse-se que o projeto é bom para o empresário, mas a redução da possibilidade concreta de consumo e de fruição de feriados e mesmo de descansos remunerados, aliada à redução do salário, tende a provocar uma drástica redução do consumo interno, eliminando as supostas vantagens das micro e pequenas empresas, que são as que efetivamente empregam no país.

O projeto, de fato, se aprovado for:

a) amplia a precarização;

​b) aumenta a exploração do trabalho;

c) favorece apenas os grandes empregadores, intensificando suas possibilidades de maior lucro;

d) fragmenta e fragiliza a classe trabalhadora e, nestas condições, a “liberta” para “aceitar” piores condições de trabalho;

e) não gera empregos, muito pelo contrário;

f) penaliza as micro e pequenas empresas, fragilizando-as ainda mais na sua relação comercial com as grandes empresas.

Por fim, é preciso compreender a incoerência entre as propostas de “reforma” trabalhista e as da reforma previdenciária. Dizem que a reforma previdenciária tem como pano de fundo a necessidade de maior arrecadação. Entretanto, a reforma trabalhista, especialmente com o trabalho intermitente, a possibilidade de exploração do trabalho sem responsabilidade, a consideração de que um maior leque de verbas salariais passaria a ser indenizatória, entre outras previsões nocivas, implicará concretamente redução significativa da arrecadação para a Previdência Social.

Então, vejamos, um a um, os dispositivos que estão sendo propostos na “reforma”, ressaltando os 201 ataques aos direitos dos trabalhadores. Clique aqui para ler quais são esses ataques.

 


Jorge Souto Maior, professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (desde 2002); coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – GPTC; membro da Rede Nacional de Grupos de Pesquisa em Direito do Trabalho e da Seguridade Social; e Juiz do Trabalho (desde 1993), titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (desde 1998)

 

 


Valdete Souto Maior, doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP e Juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região

 

 

 

Comunicação SEESP
Artigo reproduzido a partir do blog do juiz Jorge Souto Maior

 

 

 

 

Lido 1796 vezes
Gostou deste conteúdo? Compartilhe e comente:
Adicionar comentário

Receba o SEESP Notícias *

agenda