Sergio Pardal Freudenthal, advogado especializado em Direito Previdenciário, nessa entrevista, mostra toda a sua preocupação e indignação à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287, enviada pelo governo Temer ao Congresso Nacional em dezembro de 2016. Para ele, a matéria, na verdade, é um “saco de maldades”, sendo taxativo: “A reforma proposta, ao invés de “salvar a Previdência Social”, como anuncia, pretende mesmo a sua extinção, servindo ao capital financeiro com a progressiva privatização do Seguro Social.”
O senhor, que tem uma vida profissional de mais de 30 anos totalmente dedicados à área previdenciária, como vê a PEC 287?
A intenção dessa PEC é a extinção do nosso Seguro Social, que está quase completando 100 anos. Com o mercado de trabalho cada vez mais informal e com a radical diminuição da credibilidade da previdência pública, haverá o crescimento do sistema privado. A pretensão é o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, antiga por tempo de serviço, e com maiores exigências para a aposentadoria por idade – passaria a ser 65 anos para o homem e 62 para a mulher, com o tempo mínimo de contribuição passando de 15 para 25 anos.
A PEC 287 está fundamentada em mentiras, quanto ao superávit/déficit e fingindo que as reformas de 1998 e de 2003 não tivessem acontecido, desrespeita princípios constitucionais. É um “saco de maldades” enorme. Além de restar apenas a aposentadoria por idade e com maiores exigências, ainda pretende proibir o recebimento de aposentadoria e pensão por morte, desvinculando do salário mínimo a pensão e o benefício assistencial.
Imagem: Reprodução de vídeo do Youtube
Pardal atua na área há mais de 30 anos junto a diversos sindicatos de trabalhadores da Baixada Santista.
A matéria tramita, neste momento, na Câmara dos Deputados. As discussões na Casa estão piorando a proposta original do governo?
A proposta original apresentava como cálculo para os benefícios iniciando em 51% da média de todas as contribuições, com o acréscimo de 1% para cada ano de contribuição. O substitutivo do relator da Câmara dos Deputados traz uma nova forma de cálculo (sem mudar a média), exigindo “apenas” 40 anos de contribuição para atingir 100%. Porém, com o mínimo de contribuições, o benefício seria calculado em 70% da média, com o acréscimo, para as contribuições que excederem, de 1,5% para cada ano nos primeiros cinco, 2% para cada um dos cinco seguintes e 2,5% em cada ano de mais cinco.
Para entender essa complicação, vale o exemplo: para a aposentadoria por idade, com o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, o texto original daria 76% da média, enquanto o do substitutivo chega apenas a 70%; com 30 anos de contribuição teria 81% da média, enquanto a nova proposta alcança somente 77,5%; só com 35 anos de contribuição se torna ligeiramente vantajosa, de 86% para 87,5%; alcançando aos 40 anos a mais favorável, de 91% da média no texto original para 100%. Piora exatamente para os mais pobres, que têm maiores dificuldades na soma de tempo de contribuição.
Na pensão por morte, a PEC desvinculava o benefício do salário mínimo e também impedia a cumulação de aposentadoria e pensão. Ora, são dois benefícios com origens contributivas diversas, não podendo ser vedados o seu recebimento. É evidente que o fedorento bode da desvinculação do mínimo não foi mantido, mas sobre a possibilidade de cumulação, a emenda é torpe: anunciaram admitir se a somatória não ultrapassasse o teto do INSS, por volta de R$ 5.500, e o que veio no texto foi apenas até dois salários mínimos, um para cada benefício.
E quanto à regra de transição?
Sobre a regra de transição, o texto original era inconstitucional, criava graves diferenças para pessoas iguais. Imaginem dois segurados com o mesmo tempo de contribuição, 34 anos, 11 meses e 27 dias, mas que, na data da promulgação da emenda constitucional, tinham idades diferentes: um 50 anos e o outro apenas 49 anos, 11 meses e 29 dias. Para o primeiro bastaria cumprir os três dias de contribuição que faltavam, além do pedágio de 50%, ou seja, mais um dia e meio, enquanto o outro teria que contribuir até os 65 anos de idade. O relatório reduz o pedágio para 30%, mas estipula idade mínima progressiva, iniciando com 55 anos para os homens e 53 para as mulheres e crescendo, a partir de 2020, um ano a cada dois que passarem. Voltando ao mesmo exemplo, agora a regra de transição fica má para todo mundo: aquele que tinha 50 anos de idade e trabalharia apenas mais um dia e meio, ou só um dia, esbarra na idade mínima progressiva, aguardando mais cinco anos. Restringem-se as desigualdades na forma, mas pune-se mais gravemente o que mais necessita de garantias.
A Previdência Social precisa de reformas?
As reformas sobre benefícios já aconteceram em 1998 e em 2003, e foram bastante duras para os trabalhadores. Portanto, se alguma reforma pudesse acontecer, deveria ser sobre o custeio e não sobre benefícios. Por exemplo, poderia existir um impeditivo constitucional em desonerações sobre a folha de pagamento e sobre quaisquer isenções nas contribuições previdenciárias, inclusive para filantrópicas. Caberia também restrição constitucional às empresas que mantivessem dívidas com a Previdência Social. Sobre as costas dos trabalhadores a violência já foi bastante.
Rosângela Ribeiro Gil
Comunicação SEESP