João Guilherme Vargas Netto*
A Lei nº 13.467 de 13/07/2017 (duplo azar) já provoca um terremoto nas relações de trabalho no Brasil. Seus efeitos terão que ser enfrentados de modo sério porque a agressão aos direitos que materializa cria um clima de conflitos sem precedentes, ao mesmo tempo em que dificulta a ação sindical.
Com o desarranjo que provoca torna-se muito difícil, quase impossível, a volta à situação anterior. Mas, por outro lado, não significa o fim do mundo porque a luta de classes não é abolida pela lei, é intensificada por ela e encontrará caminhos para ser travada.
A leitura atenta da lei comparada aos artigos da CLT que modifica (comparação muito facilitada pela edição organizada pela advogada Camila Azevedo) demonstra que ela contém em si quatro deformas: a deforma trabalhista propriamente dita, a deforma da vida empresarial, a deforma da Justiça do Trabalho e a deforma sindical.
Estas quatro deformas se completam na concepção da lei, eliminando direitos, blindando as empresas e seus proprietários, dificultando e encarecendo o acesso à Justiça do Trabalho e enfraquecendo o papel coletivo dos sindicatos. Razão teve Marcos Verlaine quando falou para os metalúrgicos da CNTM reunidos em Florianópolis que a lei é uma verdadeira CLC (Consolidação das Leis do Capital) em substituição à CLT.
Será preciso resistir à aplicação da lei em todos os seus aspectos, nas empresas e nos locais de trabalho, nas negociações coletivas, no Judiciário e nas articulações com os partidos e no Congresso.
São quatro as patas que farão caminhar o molosso da nossa resistência (molosso é um cão de fila feroz):
1- Enfrentando a deforma de maneira global, evitando a todo custo a separação entre seus aspectos trabalhista e sindical. O objetivo estratégico é a defesa dos interesses dos trabalhadores;
2- Reorganizando e reagrupando as entidades sindicais para garantir maior eficácia na resistência. O objetivo estratégico é passar da “unidade de ação” para a “união de sobrevivência”;
3- Reestruturando de maneira inteligente a capacidade de ação e as despesas das entidades reagrupadas. O objetivo estratégico é garantir com a economia necessária e emergencial o empenho em defesa dos trabalhadores – sindicalização, mobilização, comunicação, defesa jurídica - sem cair na esparrela de cortes lineares e irrefletidos, o enxugamento burro decorrente do pânico;
4- Apelando, na busca de garantia de recursos legais, às articulações políticas capazes de tornar efetiva a determinação do inciso IV do artigo 8º da Constituição. O objetivo estratégico é regulamentar a contribuição confederativa aprovada em assembleia que pode ter as mesmas características da contribuição negocial que anda sendo cogitada.
É hora de resistir porque a luta continua, torna-se mais conflituosa e difícil, exigindo determinação, inteligência e unidade.
João Guilherme Vargas Netto, consultor sindical