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29/05/2020

MP 936 que prevê redução salarial ou suspensão de contratos durante pandemia é aprovada na Câmara

 

Comunicação SEESP*

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quinta-feira (28/5) a Medida Provisória (MP) 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Publicada pelo Executivo Federal em 1 de abril último, permite redução salarial ou suspensão do contrato trabalhista. A MP será agora analisada pelo Senado.

 

O texto prevê o pagamento de um benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores como compensação. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

 

Segundo o texto, o Programa Emergencial garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego por até 60 dias ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou por até 90 dias, como complemento, se o salário e a jornada forem reduzidos (em percentuais que podem variar de 25%, 50% ou 75% - abaixo desses índices, não está prevista qualquer compensação por parte do governo federal).

 

De acordo com o projeto de lei de conversão do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o Poder Executivo poderá prorrogar esses prazos durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

 

Alteração importante defendida pelo parlamentar – e votada em separado – não foi aprovada: a mudança no valor de referência à compensação pelo governo, diante da redução salarial ou suspensão contratual.

 

No cálculo do benefício emergencial, sua proposta para a MP baseava-se na média aritmética simples dos três últimos salários, limitada a três salários mínimos (R$ 3.135,00). Mas um destaque do Partido Progressista (PP) retomou o texto original da Medida Provisória, prevalecendo o seguro-desemprego como base (cujo teto é R$ 1.813,03).

 

Pelo texto que passou na Câmara, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como este é calculado sobre a média dos salários dentro de alguns limites, o valor ao empregado pode ser menor que seu vencimento. Por exemplo, se a média do salário for maior do que R$ 2.669,29, o trabalhador receberá como compensação metade do teto do seguro-desemprego como benefício emergencial (cerca de R$ 906,00). Já no caso de redução maior que 70% do salário e da jornada, será pago 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

Inicialmente, por meio da MP 928/20, o governo previa apenas suspensão do contrato de trabalho, sem recebimento de benefício. Diante disso, mesmo não tendo sido aprovada a alteração no valor de referência, Orlando Silva considerou o resultado positivo.

 

Deputado Orlando Silva, relator da MP 936/2020, apresenta

seu parecer no Plenário. (Foto: Najara Araújo/Câmara)

 

O relatório aprovado especifica que a redução ou a suspensão poderão ocorrer por setores ou departamentos dentro de uma empresa, abrangendo a totalidade ou apenas parte dos postos de trabalho. A MP permite ainda que seja revista situação de quem está em aviso prévio – em lugar disso, o empregado pode vir a ser enquadrado no programa emergencial.

 

Caso a empresa tome algumas das medidas previstas na MP, no período de afastamento ou diminuição de jornada e salário, o empregado contará com uma espécie de estabilidade temporária, que se estenderá pelo mesmo tempo de suspensão do contrato ou redução depois de seu término. Assim, por exemplo, se o afastamento ou redução for por 60 dias, a garantia continuará por mais 60 dias após. O texto ainda estabelece a cobertura integral do salário-maternidade.

 

 

Restrições e ajuda voluntária

 

A MP 936/20 proíbe o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou seja titular de mandato eletivo. Também não pode contar com o benefício quem já recebe outro benefício pago pela INSS (aposentadoria ou auxílio-doença, por exemplo) ou por regime próprio de Previdência Social. A exceção é para a pensão por morte ou para o auxílio-acidente. A proibição atinge também quem recebe seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

 

Se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado, seja no caso de redução de jornada e salário ou de suspensão temporária. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda ou Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários e para o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Orlando Silva incluiu ainda a possibilidade de dedução da ajuda compensatória da base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual por parte de quem recebe rendimentos não assalariados (autônomos, por exemplo), por parte do empregador doméstico e por parte de produtores rurais.

 

Todas as deduções serão aplicáveis para as ajudas pagas a partir de abril de 2020.

 

 

Desoneração da folha

 

Entre as mudanças feitas pelo relator em relação ao texto original enviado pelo governo e que já foram aprovadas está a desoneração por mais um ano da folha de pagamento de setores intensivos em mão de obra.

 

Atualmente 17 segmentos podem optar por contribuir com percentual entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta, em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento para a Previdência. Entre eles, estão os ramos de calçados, tecnologia da informação, call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviário e metroferroviário e comunicação. A desoneração da folha para esses setores vale até 31 de dezembro de 2020. Orlando propôs que esse benefício seja estendido até 31 de dezembro de 2022.

 

 

Consignado e qualificação

 

Conforme o texto do relator, em decorrência do aumento do endividamento do assalariado devido à pandemia de Covid-19, durante esse período de calamidade pública, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimo, financiamento, leasing e com cartões de crédito que tenham desconto das parcelas em folha de pagamento. Isso valerá para quem tiver redução salarial ou suspensão de contrato ou tenha contraído o coronavírus, comprovado por laudo médico.

 

A Medida Provisória permite também a participação do trabalhador em programa de qualificação profissional durante o estado de calamidade pública. Essa previsão já constava da MP 927/20. O curso deverá ser não presencial, com duração não inferior a um mês, nem superior a três meses.

 

Por fim, semanalmente, o Ministério da Economia deverá divulgar as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, assim como a quantidade de demissões e admissões mensais realizados no País.

 

Até o começo de maio já haviam sido firmados 4,41 milhões de acordos no País com base na MP 936/2020, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o qual também demonstra que aqueles feitos com o devido acompanhamento dos sindicatos de trabalhadores têm garantido melhores condições aos empregados.

 

O SEESP tem negociado com empresas que vêm recorrendo à MP 936 e orienta os engenheiros a não assinarem acordos individualmente, mas consultarem sempre o sindicato.

 

 

* Com informações das Agências Senado, Câmara de Notícias e portal Congresso em Foco

 

 

 

 

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