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24/06/2020

Justiça determina que eleições do Crea-SP sejam realizadas pela internet

Comunicação SEESP

 

Em decisão na terça-feira (23/6), o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Nery da Costa Junior, concedeu liminar determinando que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP) viabilize a realização pela internet das eleições previstas para 15 de julho. A autarquia tem 72 horas para tomar providências que garantam o cumprimento efetivo da ordem judicial.

A medida foi pleiteada à Justiça pelo engenheiro José Manoel Ferreira Gonçalves, um dos candidatos à Presidência do Crea-SP. Os argumentos apresentados na ação foram o risco sanitário representado pela eleição presencial, tendo em vista a necessidade de distanciamento social no combate à pandemia do novo coronavírus, e o intuito de garantir ampla participação dos profissionais. Atendendo à manifestação, o desembargador afirma na decisão que "a realização do pleito através da rede mundial de computadores consiste no meio mais viável para fazer valer o direito do inscritos em ser votado e, principalmente, do direito de votar dos inscritos".

 

Preocupação presente

A decisão judicial, que pode ser revertida por recurso, lança luz sobre preocupação já manifestada em todo o Brasil quanto ao risco oferecido aos profissionais participantes e às demais pessoas que estarão envolvidas com a realização da votação presencial. Em 6 de maio último, a Federação Nacional dos Engenheiros (FNE), à qual o SEESP é filiado, enviou ofício ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), defendendo que a eleição fosse realizada pela internet e apenas em novembro próximo, período em que geralmente acontecem os pleitos do Sistema Confea/Creas e Mútua.


No documento, a entidade lembra que o “voto eletrônico a distância já é praticado por várias outras instituições, inclusive conselhos, sendo, portanto, inadmissível que aquele que reúne os profissionais da área tecnológica não seja capaz de fazê-lo”.

 

Confira a decisão do desembargador Nery da Costa Junior

 

 

 

 

 

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