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25/10/2022

SEESP pleiteia aplicação da sentença da Justiça em benefício dos engenheiros do Metrô

Comunicação SEESP

 

O SEESP continua pleiteando junto ao Metrô que os engenheiros recebam tratamento justo e isonômico baseado nas decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativas ao dissídio de 2021. Essas beneficiam a categoria dos metroviários por sentença normativa que deveria ter sido aplicada de forma igualitária a todos os empregados da companhia, incluso os engenheiros.

 

Esse fato é inquestionável, conforme está explicado detalhadamente no ofício do SEESP, OF.PRE. 2022/2025 nº 169/22, enviado ao presidente da empresa, Silvani Alves Pereira, na última quarta-feira (19/10).

 

A questão ainda pendente para encerrar a campanha salarial do ano passado refere-se ao complemento do reajuste salarial para que esse atinja os 7,58% auferidos pelos metroviários.

 

O SEESP aguarda resposta da companhia, esperando que se possa finalmente encerrar esse processo de forma correta e fazendo jus à importância e ao trabalho dedicado dos engenheiros do Metrô, profissionais altamente qualificados e comprometidos com os resultados da empresa e com a prestação de bons serviços ao povo paulistano.

 

O pleito dos engenheiros ao Metrô

1. Pagamento de uma bonificação aos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo, equivalente a 80,52% da sua remuneração recebida em 30 de abril de 2021, que corresponde à aplicação do reajuste salarial de 7,58%, devido no período de 1º de maio de 2021 à 30 de abril de 2022, já compensado o reajuste de 2,61%, deferido a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

2. Alteração da cláusula sobre gratificação por tempo de serviço, de modo a suprimir o congelamento que foi imposto a este título, a partir de 1º de maio de 2021, voltando a ser admitido o seu pagamento no percentual de 1% por ano de trabalho na empresa, a partir do 5º ano de vigência do vínculo empregatício, até o limite de 35% do salário nominal do empregado.

 

3. Pagamento da remuneração adicional de férias no valor fixado na cláusula quadragésima oitava da Sentença Normativa prolatada no Dissídio Coletivo n.º 1002007-34.2021.5.02.0000.

 

4. Remuneração do adicional noturno em percentual equivalente a 50% sobre o valor da hora diurna.

 

 

 

 

 

 

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