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28/03/2012

Norma de trabalho em altura, proposta pela FNE, é aprovada pelo MTE

Foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), desta terça-feira (27/03), a Portaria n° 313, do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que aprova a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sobre Trabalho em Altura, e cria a CNTT (Comissão Nacional Tripartite Temática) da NR-35, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.

A ideia de criar a NR 35 surgiu após a realização do “1º Fórum Internacional de Trabalho em Altura”, em setembro de 2010, em São Paulo, promovido pela FNE em parceria com o SEESP, a Ideal Work e o MTE.

Preocupada com essa questão, a federação solicitou ao Ministério do Trabalho a criação de um grupo tripartite para elaboração de uma norma específica para trabalho em altura. A publicação da NR-35 foi comemorada por José Manoel Teixeira, diretor do SEESP e representante da FNE no grupo tripartite da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), instituída pela SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) do MTE. “A FNE saiu na frente quando propôs a criação dessa norma tão importante para preservar a vida de milhões de trabalhadores", destacou Teixeira.

A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR, bem como desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.

Ao trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação
A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de Proteção Individual e condutas em situações de emergência.

Desta forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Trabalhador autorizado para trabalho em altura é aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.  Caberá ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura.

 As obrigações gerais da NR-35 entram em vigor seis meses após sua publicação. A obrigatoriedade de treinamento e capacitação ofertadas pelo empregador entram em vigor daqui a 12 meses.

 

Imprensa – SEESP
* Com informações do MTE e da FNE

 

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