Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Silvia Regina Pondé Devonald entendeu que o “serviço realizado externamente não enquadra o trabalhador na excludente do artigo 62, I, da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”.
A magistrada, ao analisar e julgar o processo, expôs seu entendimento apontando que o artigo da CLT, que trata de serviço realizado externamente, contém significativa ressalva, qual seja, a fixação ou não de horário de trabalho.
A circunstância mais comum nos processos é aquela em que o empregado trabalha externamente, fato que, em princípio, desobrigaria a empresa em lhe pagar horas extras. No entanto, mesmo realizando serviço externo, o trabalhador fica condicionado a uma jornada fixa de horário, cuja fiscalização ocorre ao buscar e deixar o veículo na empresa.
Como afirmou a desembargadora em seu voto, “o fato de o obreiro realizar serviço externo não o enquadra, por si só, na excludente do artigo 62, I da CLT, sendo imprescindível que a atividade externa se mostre incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos exatos termos da normal legal”.
Portanto, restando comprovado nos autos que o empregado, embora trabalhasse externamente, estava sujeito à fiscalização de horário, ele deve, sim, fazer jus ao recebimento de horas extraordinárias caso haja extrapolação da jornada diária de trabalho.
Dessa forma, o insurgimento da empresa nesse sentido não foi aceito, mantendo-se a sentença primária que deferiu, em favor do empregado, as horas extras realizadas durante o contrato de trabalho, mesmo tendo trabalhado externamente.
Imprensa – SEESP
Informação do TRT/2ª Região