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03/06/2013

Empresa pagará indenização a empregada que adquiriu LER

O TST (Tribuna Superior do Trabalho) restabeleceu sentença que condenou empresa a pagar indenização de R$ 31 mil por dano moral a ex-empregada que adquiriu LER (lesão por esforços repetidos), seguida de trombose, aposentando-se por invalidez. O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que foi “provada a doença profissional e, por consequência, o nexo de casualidade (doença X trabalho), tendo em vista que ela executava, em algumas funções, único padrão de movimentos, eventualmente em ritmo acelerado, e em algumas tarefas era exigido o uso da força muscular nas mãos”.

O relator baseou-se no artigo 186 do Código Civil de 2002, ressaltando ainda que a Constituição Federal de 1988 incluiu em seu texto o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”.

No caso, a empregada foi admitida pela reclamada como ajudante de serviços. Trabalhava na pintura e no carimbo de caixas de papelão, na seleção de produtos e na selagem de caixas de limpeza, carregando peso acima do permitido pelas normas de segurança. Nas esteiras rolantes, desenvolvia suas atividades de pé, com cabeça e tronco flexionados para a frente, executando movimentos repetitivos e em ritmo acelerado. Segundo ela, os sintomas da doença começaram com dores nos braços, que depois incharam, passando a sentir formigamento e dormência, além do surgimento de caroços e de febre. Na época do ajuizamento da ação trabalhista, informou que sua situação poderia levá-la à amputação do braço direito.

A Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) deferiu o pedido de indenização por dano moral e material. De acordo com a sentença, o laudo pericial concluiu que a empregada gozava de saúde perfeita quando ingressou na empresa, passando a manifestar os sintomas da LER quatro anos depois. “O dano causado à empregada está patente diante da redução da sua capacidade laborativa, o que culminou na sua aposentadoria por invalidez”, afirmou o juiz. A sentença ressaltou que a indústria deveria ter feito a análise ergonômica do trabalho desenvolvido, possibilitando as condições de trabalho conforme as normas de segurança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão por entender que, como consta do laudo pericial que a doença teve “provável” origem nos movimentos repetitivos executados, a indústria não deveria ser responsabilizada. O TRT/MG excluiu da condenação a indenização por dano moral e material, explicando que “inexiste a capacidade definitiva para o trabalho, podendo a autora, em qualquer momento, retornar às suas atividades, revertendo-se a aposentadoria que anteriormente lhe foi deferida”.

Segundo o relator, a responsabilidade do empregador, em se tratando de doença decorrente das atividades profissionais, “deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva”, e que “a empresa deve assumir os riscos advindos de sua atividade, o que inclui o pacto laboral”. Entendendo configurados a doença profissional, o nexo de causalidade e a responsabilidade da empresa, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação.

 

Fonte: Notícias do TST




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