O sistema eleitoral brasileiro adota o voto proporcional de lista aberta para a escolha dos deputados federais, estaduais e vereadores e o voto majoritário para os cargos de presidente, governador, prefeito e senador. Neste texto cuidaremos apenas do voto proporcional.
Por este sistema, o eleitor vota no candidato ou no partido e a soma dos votos válidos atribuídos aos candidatos e partidos é dividida pelo número de vagas em disputa.
Por exemplo. O número de vagas para deputado federal em São Paulo é de 70. Supondo-se que a soma dos votos válidos tenha sido de 21 milhões, divide-se esse número por 70 e chega-se a 300 mil votos para cada vaga.
Ou seja, na suposição acima, o quociente eleitoral ou o número de votos necessários para preencher uma vaga será de 300 mil votos. Se um partido ou coligação não alcançar, no mínimo, os 300 mil não terá atingido o quociente eleitoral e, portanto, não terá representantes na Câmara.
Para cada novo grupo de 300 mil votos, o partido ou coligação terá direito a mais uma vaga, que sempre será preenchida pelos candidatos mais votados em ordem decrescente.
Ocorre, entretanto, que nem sempre os votos dados aos partidos coincidem exatamente com o quociente eleitoral. Se, no exemplo acima, um partido ou coligação "A" alcançar 700 mil votos, terá direito a duas vagas e ficará com uma sobra de 100 mil votos.
Depois de preenchidas as vagas pelo quociente eleitoral pleno, ou seja, 300 mil ou seu múltiplo, passa-se à distribuição das vagas restantes para os partidos que tiveram sobras.
No Brasil, utiliza-se a regra da maior média que, invariavelmente, beneficia os partidos com melhor desempenho eleitoral.
Primeiro, divide-se o número de votos atribuídos a cada partido ou coligação pelo numero de lugares por ele obtido mais um.
O partido que apresentar o maior quociente ou a maior média leva a vaga. Caso haja ainda cadeiras restantes, repete-se a operação, sempre atribuindo a cadeira a maior média.
Por exemplo. Se um partido B obtiver 3,01 milhões, ele terá direito a 10 vagas e ficará com um voto de sobra.
Comparando este partido B, que elegeu dez e tem sobra de apenas um voto com o partido do exemplo anterior, do partido A, que elegeu dois deputados e ficou com uma sobra de 100 mil, qual dos dois terá a vaga pela sobra?
Vamos ao cálculo. No caso do partido B, divide-se 3,01 mi por onze (10 + 1) e se chega a uma média de 272.727 votos. No caso do partido A, divide-se 700 mil por três (2 + 1) e se chega a uma média de 233.333. Logo, a vaga é do partido B que, apesar de ter tido apenas um voto de sobra, teve a maior média.
Esse cálculo se repete, sempre acrescendo um ao número de vagas que o partido já tem, até preencher todas as vagas.
* por Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap. Texto publicado originalmente no portal Fecesp.org.br, da Federação dos Empregados no Comercio do Estado de São Paulo, em 20/08/2013