O governador Geraldo Alckmin baixou o Decreto n.º 59.598 (leia neste link http://migre.me/gyIgB o documento na íntegra), em 16 de outubro último, que dispõe sobre programas de participação nos lucros ou resultados (PLR) no âmbito das empresas controladas pelo Estado e que levou em consideração o disposto no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. A consequência imediata é tornar obrigatório o pagamento do benefício, anualmente, aos trabalhadores de empresas de economia mista, como é o caso da Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A), sem depender de aprovação do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (Codec), órgão vinculado à Secretaria da Fazenda do governo estadual.
Conforme o artigo 2º, os programas de PLR implementados pelas empresas controladas pelo Estado serão anuais, com período de avaliação coincidente com o ano civil, e deverão conter definição clara e objetiva dos indicadores, metas, pesos, fórmulas de aferição global e parcial, montante máximo de pagamento, critérios de distribuição e período de apuração.
Sobre os valores, o decreto define que o montante máximo passível de distribuição deverá corresponder a uma folha de salários nominal, assim entendida como o somatório das verbas salariais percebidas pelos empregados a título de salário-base, anuênio e gratificação de cargo ou função de caráter permanente, relativa ao mês de dezembro do ano de apuração do Programa.
Indicadores e afastados
O decreto estabelece, ainda, os indicadores que servirão de parâmetro para a elaboração dos programas de PLR, como o econômico-financeiro, que represente uma ou mais das seguintes circunstâncias: melhoria do resultado apurado nas demonstrações financeiras (aumento do lucro ou redução de prejuízo); ampliação da capacidade de geração de caixa (EBTIDA); eficiência na aplicação de recursos transferidos pelo Estado; diminuição de custos; redução do nível de endividamento ou do grau de dependência do Tesouro. E ainda um indicador de satisfação do usuário ou qualidade do serviço, preferencialmente aferido com base em pesquisa realizada por instituição independente; e outro vinculado ao planejamento estratégico da empresa, que representem resultado de ações e projetos e não os processos internos ou etapas intermediárias necessárias à sua consecução.
Os programas abrangerão somente os empregados vinculados à empresa por contrato de trabalho, excluídos os que se encontrem afastados junto a outras entidades, os afastados por auxílio doença ou qualquer outro benefício concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), bem como aqueles com contrato de trabalho suspenso ou interrompido.
A proposta de implementação de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados deverá ser apresentada pela Diretoria da empresa ao Conselho de Administração até 31 de janeiro do exercício correspondente, instruída com as informações, justificativas e dados necessários ao exame e deliberação conclusiva do referido Colegiado.
Rosângela Ribeiro Gil
Imprensa - SEESP