Os engenheiros têm o seu piso estabelecido pela Lei 4.950-A/1966 em seis salários mínimos vigentes no País para jornada de seis horas e em nove salários mínimos para jornada de oito horas. Exatamente por garantir remuneração digna ao profissional desde o início da carreira e servir de importante referência ao mercado de trabalho da categoria, a defesa dessa regra é bandeira de luta prioritária do SEESP. Assim, temos mantido trabalho constante para que a legislação seja cumprida como forma de valorizar essa mão de obra que é essencial ao avanço socioeconômico do País e ao bom desempenho das empresas, seja no desenvolvimento de produtos, no aprimoramento de processos ou na elaboração e acompanhamento de projetos nos mais diversos segmentos.
Foi, portanto, com perplexidade e indignação que recebemos a notícia sobre o Projeto de Lei 3.451/2019, apresentado em 12 de junho último pelo deputado federal Ubiratan Sanderson (PSL-RS), que pretende revogar a legislação consagradora do salário mínimo profissional. Conforme aponta nota divulgada pela Federação Nacional dos Engenheiros (FNE) sobre o tema, ao fazer tal proposição, em suas justificativas, “o parlamentar argumenta tese equivocada de inconstitucionalidade da legislação”, pois seria vetada a indexação ao salário mínimo.
Ocorre que tal discussão já foi mais que superada e parecer definitivo elaborado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Francisco Rezek (bit.ly/ParecerRezek) põe por terra a ideia da não recepção da Lei 4.950-A/1966 pela Carta Magna de 1988. “Se a finalidade do salário mínimo é atender às necessidades básicas do trabalhador, não há inferência possível senão a de que a expressão para qualquer fim – regente da vedação do vínculo – diz respeito ao que não tenha a ver com a própria retribuição básica devida a quem trabalha, qualquer que seja seu âmbito de atividade ou seu nível de capacitação. Um fato político notório foi o propósito do constituinte: coibir o uso do salário mínimo como indexador – rotineiro que se havia tornado – de obrigações de natureza não salarial, mais de perto atinentes ao capital que ao trabalho, o que por certo inibiria, em período inflacionário ainda galopante, sua correta fixação e reajuste, a não falar dos danos daí decorrentes para a economia.”
Além disso, salienta o magistrado, a lei máxima do País é taxativa ao determinar piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. “Está assim expresso na letra da Constituição que haverá um salário mínimo – ou piso salarial – proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado por determinada categoria profissional, levando em conta a natureza da atividade exercida, a formação acadêmica do profissional, sua qualificação para realizar determinado trabalho com eficiência e proveito”, ensina Rezek.
O SEESP trabalhará, juntamente com a FNE e demais sindicatos filiados a ela, para que a proposição não prospere, fazendo ver aos deputados que se trata de equívoco e grave injustiça com os engenheiros.
Eng. Murilo Pinheiro
Presidente