Maria do Carmo Arenales
As atribuições definem as atividades que o profissional pode desenvolver, a partir da formação técnico-científica. Essas estão previstas de forma genérica nas leis e, de forma específica, nas resoluções do Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia). Ao propor resoluções, o órgão toma por base os currículos e programas fornecidos pelas universidades e, para efeito de fiscalização, discrimina todas as atividades técnicas que se pode desenvolver, de acordo com cada modalidade.
Assim, o artigo 5º da Resolução nº 218, de 29 de julho de1973, descreve as competências relativas ao engenheiro agrônomo, como: recursos naturais renováveis; ecologia; defesa sanitária; química agrícola; microbiologia agrícola. Logo, temos a competência de atuar com técnicas sustentáveis em agroecologia, pois corresponde a cadeira de nossa grade curricular, e também com os defensivos químicos.
Como engenheira agrônoma, tenho diversas comprovações científicas das eficácias da homeopatia em uso agronômico para o controle de pragas e doenças. Comprovadamente, não necessitamos de defensivos químicos que causam impacto ambiental para a produção de alimentos vegetais ou mesmo de origem animal. Por isso mesmo, gradativamente moléculas de defensivos químicos são retiradas do mercado devido ao fato de gerarem resíduos e resistência às pragas-alvos. Conceitos sustentáveis como o manejo integrado de pragas e doenças são cada vez mais divulgados entre agricultores, agrônomos, estudantes de agronomia, produtores orgânicos e pela própria indústria de defensivos. A homeopatia agronômica é uma ferramenta para o agricultor otimizar o que ele faz de melhor: produzir alimentos. A proposta é gradativamente reduzir os controles químicos, incrementar os predadores naturais, reduzir o impacto ambiental e resíduo em alimentos.
No entanto, os engenheiros agrônomos estão impedidos de praticar essa terapia devido à não-regulamentação e, por extensão, ao não-cumprimento da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Em seu artigo 9º, essa estabelece que: “Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.” No parágrafo único, afirma que “os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo”. Na prática, como isso não é feito, podemos utilizar receituário agronômico controlado, porém não temos a permissão legal para prescrever, produzir e comercializar produtos agronômicos homeopáticos.
Maria do Carmo Arenales é médica veterinária, bióloga e engenheira agrônoma,
especialista em homeopatia pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária