Legislação / Resolução
A RESOLUÇÃO Nº 1.099, DE 24 DE MAIO DE 2018, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro nuclear e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
No artigo 2º, estabelece-se que "compete ao engenheiro nuclear as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 1 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos sistemas de centrais nucleares, à exploração e processamento de materiais nucleares, aos impactos ambientais de empreendimentos nucleares, à segurança na utilização de materiais radioativos e à utilização de energia nuclear. E no
Art. 3º, diz que "o engenheiro nuclear poderá atuar também no desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 2016, referentes a geração e conversão de energia nuclear, em função estritamente do enfoque e do projeto pedagógico do curso, a critério da câmara especializada". E que a modalidade, conforme o artigo 6º, integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Química.
Atribuição Inicial de Atividades Profissionais
Art. 5º - Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto.
§ 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:
Atividade 01 - Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica.
Atividade 02 - Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento, dimensionamento e especificação.
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental.
Atividade 04 - Assistência, assessoria, consultoria.
Atividade 05 - Direção de obra ou serviço técnico.
Atividade 06 - Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem.
Atividade 07 - Desempenho de cargo ou função técnica.
Atividade 08 - Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão.
Atividade 09 - Elaboração de orçamento.
Atividade 10 - Padronização, mensuração, controle de qualidade.
Atividade 11 - Execução de obra ou serviço técnico.
Atividade 12 - Fiscalização de obra ou serviço técnico.
Atividade 13 - Produção técnica e especializada.
Atividade 14 - Condução de serviço técnico.
Atividade 15 - Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 16 - Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
Atividade 17 - Operação, manutenção de equipamento ou instalação.
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.