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24/09/2015

Proposta de jornada de trabalho flexível ou variável

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2.820/15, dos deputados Rogério Rosso (PSD-DF) e Goulart (PSD-SP), que altera o Decreto-Lei  5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a jornada flexível de trabalho.

A proposição prevê que a jornada de trabalho em regime de tempo parcial poderá ser flexível, se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A remuneração será proporcional às horas trabalhadas, podendo ser negociado seu valor entre o empregador e o sindicato, desde que o salário mensal não some valor inferior ao salário mínimo. E a jornada flexível de trabalho deverá ser aplicada preferencialmente para os trabalhadores estudantes e para os trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos de idade.

O projeto define ainda que a jornada de trabalho eventual é aquela realizada por no máximo 30 minutos por dia, a jornada de trabalho flexível ou intermitente, aquela realizada por no máximo 400 minutos por dia e a jornada de trabalho permanente, contínua ou eventual, aquela realizada acima de 400 minutos por dia.

Jornada variável
Outra proposta com a mesma essência é o PL 726/15, do deputado Carlos Eduardo Cadoca (PCdoB-PE), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a jornada variável.

O projeto prevê que a adoção de jornada variável dependerá de prévia autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho que deverá estabelecer: a) a duração mínima da jornada; e b) as condições em que o empregado poderá recusar os horários de trabalho propostos.

O empregador informará aos empregados sujeitos à jornada variável o número de horas e os horários que deverão ser cumpridos, com, no mínimo, dois meses de antecedência.

Quando se tratar de empregado estudante, será vedado ao empregador estabelecer horário de trabalho que impeça ou dificulte a frequência às aulas.

Segundo a proposta, é garantido ao empregado sujeito à jornada variável receber remuneração mensal nunca inferior a um salário mínimo.

E considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Tramitação
Ambas as matérias tramitam apensadas ao PL 4.653/94, do então de deputado Paulo Paim (PT-RS), que reduz a jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais. Atualmente aguarda parecer do relator, deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), na Comissão de Seguridade Social e Família.
 

Leia íntegra do PL 2.820/15 e também do PL 726/15.

 

 

Imprensa SEESP
Informação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)









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