Viúva de ex-engenheiro da Cyrela Rjz Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., morto ao cair do 12º andar de obra de prédio na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, receberá quase dois milhões de reais em indenização. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a construtora a pagar indenização por danos materiais de R$ 1.760.248,00 e manteve o valor da indenização por dano moral em R$ 200 mil.
Em março de 2009, o engenheiro, de 49 anos, vistoriava uma obra do condomínio Península quando se desequilibrou da varanda do prédio em construção ao verificar detalhes da faixada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) calculou o dano material em R$ 413.166,00, descontando no cálculo a pensão recebida pela viúva da previdência social e levando em conta o fato de que, se vivo, os salários que o engenheiro receberia seriam divididos com a esposa. Assim, a viúva só deteria direito ao que ela, perdeu, ou seja, metade do rendimento mensal do engenheiro.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do processo na Terceira Turma, destacou que o Tribunal Regional "inovou" ao descontar do valor da indenização material o que receberia a viúva caso o esposo continuasse vivo, pois esse tema não foi discutido na primeira instância nem recurso para o TRT.
Da mesma forma, não estaria correto o desconto feito pelo regional do valor da pensão da previdência, pois "não se confundem e possuem naturezas distintas", não existindo ilegalidade na sua acumulação.
Com esse entendimento a Terceira Turma refez o cálculo do dano material, determinando um novo valor de R$1.760.148,00. A Turma tomou como base o salário do engenheiro, de R$ 11.283,00, reduzindo-o à metade em razão do reconhecimento da culpa concorrente (mútua) das partes, chegando à quantia de R$ 5.641,50. Esse valor foi multiplicado por 312, número de meses correspondentes ao que faltavam para chegar à expectativa de vida media no país, que seria 73 anos, e considerando ainda o 13° Salário.
Dano moral
Quanto ao dano moral, contestado pela empresa, o ministro Bresciane ressaltou que a atividade de construção civil "ocasiona risco acentuado aos empregados", o que autorizaria a aplicação da responsabilidade civil objetiva, sem culpa direta do empregador no acidente (Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Com relação ao valor de R$ 200 mil, o ministro entendeu como inviável o argumento da empresa de violação dos artigos 186, 188, I, do Código Civil, "uma vez que essas normas não cuidam da fixação da compensação pelo dano moral". Além disso, as cópias das decisões apresentadas para mostrar divergência com a decisão regional não tratam de casos similares ao processo (Súmula 296 do TST).
Processo: ARR - 164500-08.2009.5.01.0037
Fonte: TRT