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25/05/2016

Homologação sindical é obrigatória no pedido de demissão

Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que o pedido de demissão feito por trabalhador com mais de um ano de serviço só é válido mediante a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério. Desta forma, em virtude da exigência da referida norma, é nulo de pleno direito o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de trabalho caso não haja homologação sindical ou assistência do Ministério Público por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Nesta hipótese, o pedido de demissão é nulo de pleno direito, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa com o pagamento de todas as verbas rescisórias nesta modalidade de rescisão contratual, pois a falta da assistência sindical resulta na nulidade do pedido de dispensa.

É que a assistência sindical prevista na CLT é norma de ordem pública que as partes não podem restringir e se destina a proteger o empregado contra as pressões e abusos do empregador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Por essa razão, ainda que se trate de pedido de demissão, a rescisão contratual deve ser submetida à homologação sindical, sob pena de nulidade e sua conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias nesta modalidade.

Cota legal de empregados com deficiência
O artigo 93 da Lei no 8.213/91 estabeleceu que as empresas com 100 ou mais funcionários são obrigadas a preencher de 2% a 5% do seu quadro de pessoal com trabalhadores com deficiência ou reabilitados, na seguinte proporção: de 100 a 200 funcionários, 2%; de 201 a 500 funcionários, 3; de 501 a 1000 funcionários, 4%; de 1001 em diante funcionários, 5%.

É do Ministério do Trabalho a competência pela fiscalização das empresas quanto ao cumprimento da cota legal de empregados com deficiência, observando a proporção acima conforme o número total de funcionários.

As empresas que não cumprirem a referida cota legal estão sujeitas às multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. É importante destacar que a reserva legal de empregos para pessoas com deficiência justifica-se além da necessidade de autossustento e de sustento dos familiares, sendo um meio de realização pessoal e de alcance da dignidade humana, bem como para assegurar a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho e na sociedade.

Por essa razão que a Constituição Federal elencou como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho, sendo certo que o exercício do trabalho, em qualquer de suas vertentes – como empregado, empreendedor, profissional autônomo ou servidor público – é regulado e estimulado em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, qualquer descumprimento por parte das empresas quanto ao cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência deve ser denunciado ao Ministério do Trabalho para que sejam adotadas as providências fiscalizatórias.


* Nilson Roberto Lucilio, advogado, trabalha para a Delegacia Sindical do SEESP em Campinas


 

 

 

 

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