Transferir o risco de uma atividade de trabalho para o funcionário resulta em enriquecimento ilícito da empresa, já que ela buscou economizar com segurança. Com esse entendimento, o juiz Marco Antônio Silveira, da Vara do Trabalho de Janaúba (MG), condenou um banco a indenizar um bancário que transportava em seu carro particular grandes quantias de dinheiro entre agências. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aumentou a indenização de R$ 20 mil para R$ 40 mil.
No caso, um bancário transportava em seu veículo particular, pelo menos uma vez por mês, valores que variavam entre R$ 20 mil e R$ 50 mil das agências bancárias de Janaúba e Jaíba, destinadas ao Posto de Atendimento de Verdelândia (MG).
Para o juiz, essa prática resultava em enriquecimento ilícito do banco, que transferia ao empregado o risco de seu negócio ao deixar de contratar empresa especializada ou corpo de vigilantes próprios, na forma legalmente prevista. Na visão do magistrado, o bancário deve ser indenizado, não em razão do risco potencial, mas em razão do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador.
Concluindo que o banco transferiu o risco e custo do negócio para o empregado, e atento à teoria do dano punitivo como parâmetro para fixação da indenização dos danos, o juiz condenou o banco a indenizar o bancário. Essa condenação, segundo esclareceu, visa compensar a angústia a que o empregado foi submetido por transportar quantias consideráveis de dinheiro, sem nem sequer receber qualquer valor pela utilização de veículo próprio em benefício da empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Comunicação SEESP
Notícia do site Consultor Jurídico