O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou, no mês de maio, a revisão de sua Jurisprudência, que resultou na súmula nº 429,que trata do período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, de acordo com a Resolução 174/2011 do TST: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Participantes do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos (Conjur) da Fiesp, que debateu o tema em reunião na última segunda-feira (27) consideraram que a súmula pode ser prejudicial à competitividade das empresas.
Nesse cálculo de dez minutos (cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída), deve-se incluir o tempo eventualmente gasto no vestiário, no café da manhã, na realização de serviços bancários, entre outros benefícios oferecidos pela empresa.
Se o limite for superado, todo o período de deslocamento será considerado e passa a compor a jornada de trabalho, sendo pago como adicional de horas extras e, se for o caso, também adicional noturno e seus devidos encargos sociais.
Os debatedores da reunião desta segunda na Fiesp - Cassius Marcellus Zomignani (gerente de Assuntos Sindicais da Itausa Empreendimentos S/A e diretor do Departamento Sindical/Desin da Fiesp), Adauto Duarte (diretor de Relações Industriais do Grupo Fiat-AL e diretor do Desin), Ana Paula Pellegrina Lockmann (desembargadora Federal do Trabalho) e Roberto Della Manna (diretor do Desin) - criticam a súmula por considerá-la sem precedentes, por ela permitir interpretações diversas e aumentar a insegurança jurídica, além de gerar um passivo trabalhista.
Adauto Duarte apresentou cálculo de impacto. Ao se considerar o salário médio do brasileiro - R$ 1.742, de acordo com a Rais do Ministério do Trabalho e Emprego -, o funcionário que chegar 15 minutos antes ao local de trabalho e sair 15 minutos após a sua jornada efetiva, irá gerar custo da ordem de R$ 2.910,64 ao ano ou R$ 14.553,19 nos últimos cinco anos ao empregador.
A desembargadora Ana Paula Lockmann não acredita que possa haver um retrocesso quanto à súmula. O ministro Sydney Sanches, à frente dos trabalhos do Conjur, concluiu que a súmula viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e tripartição dos Poderes, sugerindo sua impugnação por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), no Supremo Tribunal Federal.
(Fonte: Diap e Agência Indusnet Fiesp)