Quando a empresa fornece transporte para seus empregados irem e voltarem do local de trabalho, o tempo de espera pela chegada do veículo deve ser pago como hora extra — se não houver transporte público no lugar. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com base no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o período é considerado como de efetivo serviço, pois se destina ao atendimento das exigências da companhia.
De acordo com a decisão, um motorista canavieiro do município de Engenheiro Beltrão (PR) será pago pelos períodos em que ficou nas dependências da empresa aguardando transporte para poder voltar para casa.
De acordo com o depoimento de uma testemunha, entre o fim da jornada e o efetivo embarque no ônibus, os empregados aguardavam aproximadamente 30 minutos por dia. O período de espera não era computado nos cartões-ponto.
Citando um caso análogo, julgado anteriormente pela mesma turma, os magistrados observaram que o tempo de espera poderia ter sido reduzido pelo empregador mediante "mera organização dos turnos e término regular e simultâneo das atividades dos seus empregados".
Considerando o artigo 4º da CLT, a turma entendeu que o tempo aguardado pelo trabalhador configura como tempo à disposição. Os desembargadores confirmaram a sentença proferida pelo juiz Jorge Luiz Soares de Paula, titular da Vara de Campo Mourão, e determinaram o pagamento do período de espera como parte integrante da jornada de trabalho, ressaltando que, na hipótese de elastecimento do expediente, deverá ser acrescentado o adicional legal de horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Comunicação SEESP
Notícia reproduzida a partir do site Consultor Jurídico