O reconhecimento de uma atividade como especial não depende apenas da legislação, sendo necessário também analisar o ambiente ao qual o trabalhador foi submetido. Assim entendeu a desembargadora Marisa Santos, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao reconhecer como especial o tempo de trabalho de um homem nas companhias do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e de Saneamento Básico do estado de São Paulo (Sabesp).
A ação foi movida pelo autor porque o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não reconhecia essas atividades como especiais por falta de previsão expressa na legislação como trabalhos perigosas ou em ambientes insalubres.
Ele comprovou que ficava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou formulários específicos emitidos pelo Metrô e pela Sabesp, indicando a exposição à tensão elétrica. O INSS argumentou que isso não provava a natureza especial das atividades.
Para a relatora do caso, a atividade especial pode ser reconhecida mesmo sem previsão legal, “bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198”. Explicou ainda que a lei a ser aplicada ao caso deve ser a vigente à época da prestação do trabalho.
Sabesp
“Tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista”, complementou a desembargadora.
Para justificar a decisão, a magistrada ressaltou que as atividades exercidas próximas à tensão superior a 250 volts e a hidrocarbonetos constam em legislação que valeu até 5 de março de 1997 (Decreto 2.172/97). “Ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Publicado por Rosângela Ribeiro Gil
Comunicação SEESP
Reprodução de texto do site Revista Consultor Jurídico