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18/07/2017

Lutar por recursos garantidos pela Constituição

João Guilherme Vargas Netto*

É inegável que o movimento sindical dos trabalhadores sofreu uma derrota séria com a eliminação do caráter obrigatório da contribuição sindical; foi a mais grave agressão à estrutura sindical em toda a sua história e pode preceder a busca da extinção da unicidade sindical, garantida pela Constituição.

Nem mesmo os militares, durante a ditadura, ousaram tanto. Com efeito, a Constituição de 1969 garantiu a arrecadação como função delegada dos sindicatos (ver o §1º do artigo 166).

Durante a vigência da Constituição Cidadã de 1988 foram tentadas inúmeras medidas legislativas para extinguir a contribuição, mas sua isonomia na estrutura sindical patronal as tornaram sem efeitos.

E, no entanto, a Constituição de 1988, se não acolheu a contribuição sindical, determinou a existência de uma contribuição confederativa (art. 8º, inciso IV). É a este inciso que sugiro que o movimento sindical apele em sua luta para garantir recursos legítimos e legais.

A história recente do movimento e a criação das centrais sindicais ofuscaram a potencialidade dessa determinação, questionada também por súmulas restritivas dos tribunais.

Agora, algumas direções sindicais, desnorteadas pelo golpe recebido, ainda persistem em negociações de cúpula para repor o status quo anterior sob a forma de contribuições negociais que, sendo positivas porque induzem à negociação, não eliminam o direito à última palavra do patronato.

Não percebem que o açodamento dos deputados e senadores e do próprio presidente da República obedece aos ditames do “mercado”; os próprios dirigentes sindicais patronais abandonaram o barco, garantidos que estão pelas verbas robustas e obrigatórias do Sistema S.

A luta para obter e conservar recursos legítimos e legais para a ação sindical será longa e difícil e, se dependente também de negociações, não serão as que estão em curso.

Além dos necessários ajustes no dia a dia sindical ela exigirá a adoção de táticas mais efetivas e de apoio constitucional, como a regulamentação legal do inciso IV do art. 8º da Constituição. 

 


João Guilherme Vargas Netto, consultor sindical

 

 

 

 

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