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06/10/2017

Produtividade cresce sem valorização do trabalho, aponta magistrado

Do site da Anamatra

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, em recente palestra sobre a Lei 13.467/2017, a da reforma trabalhista, apresentou gráficos extraídos dos arquivos digitais do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit), da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que demonstra a evolução, desde 1948, da produtividade mundial das empresas, em comparação ao crescimento do valor real da hora trabalhada. Nesse ponto, observou o presidente, a partir do final da década de 1970, houve uma estabilização da compensação da hora, em contraponto ao crescimento da produtividade da empresa. “Isso evidencia que, independentemente da legislação que o mundo teve nesse período, a produtividade das empresas cresceu. O que se estagnou, com a ideia de Estado mínimo, foi a retribuição do trabalhador pela riqueza criada”, alertou, referindo também dados da obra de Thomas Piketty (“O Capital no Século XXI”).

Feliciano apontou ainda preceitos da nova legislação que, em sua avaliação, podem violar a garantia constitucional do cidadão quanto à proteção judiciária. Assim, por exemplo, a previsão de que, quanto aos exames das convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho, caberá à Justiça do Trabalho tão somente a análise de formalidades extrínsecas do negócio jurídico coletivo, balizando sua atuação pelo inédito princípio da intervenção mínima. “Não é possível pensar em norma jurídica sem pensar em interpretação/aplicação da fonte formal do direito. Os juízes examinarão a constitucionalidade e a legalidade dos conteúdos dos acordos e convenções coletivas e trabalho, como não poderia deixar de ser”, criticou.

O presidente criticou outras inconstitucionalidades da reforma trabalhista, como os entraves econômicos à proteção processual do hipossuficiente econômico, o que também impacta o acesso do cidadão à justiça. Segundo explicou, a reforma, nesse aspecto, imputa ao reclamante o dever de arcar, por exemplo, com honorários da sucumbência e com as despesas relacionadas a procedimentos periciais, mesmo quando o trabalhador seja pobre na acepção jurídica do termo, “o que é, no mínimo , um contrassenso”.

 “A efetividade da jurisdição decorre do devido processo legal. O processo judicial é um espaço do diálogo, de efetiva distribuição de cidadania, de modo que nenhuma compreensão da nova legislação deve conduzir a um processo judicial inefetivo, tíbio, demorado", finalizou Feliciano.

A intervenção do magistrado se deu, no dia 4 de outubro último, no Seminário da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), que teve como objetivo discutir os impactos da Lei nº 13.467/2017, relativa à reforma trabalhista, e as ações para o seu enfrentamento. Entre outros palestrantes, também estiveram presentes os presidentes da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat).

Jornada
Sobre o tema reforma trabalhista a Anamatra realiza, nos próximos dias 9 e 10 de outubro em Brasília, a 2 ª Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho  O objetivo é debater teses que sirvam de parâmetro hermenêutico para a nova legislação, que agora será objeto de interpretação e aplicação por juízes, advogados e procuradores do Trabalho. A ideia da Anamatra é compilar os enunciados em uma publicação para distribuição interna e externa antes do fim da “vacatio legis”. Clique aqui e saiba mais.

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