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14/11/2017

Justiça para impedir retrocessos da reforma trabalhista

Alysson de Sá Alves* 

A reforma trabalhista, consubstanciada na Lei 13.467/17, entrou em vigor no dia 11 de novembro e o movimento sindical, em particular, e a sociedade civil, em geral, podem e devem acionar o Poder Judiciário contra os malefícios da norma.

Isto porque o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. E o artigo 103, IX, da Carta cidadã, confere à confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, a possibilidade de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Direta de Constitucionalidade (ADC). 

Nesse sentido, até o momento, foram apresentadas duas ADIs 5766 e 5794 ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra os retrocessos sociais impostos pela malfadada Lei 13.467. A ADI 5794 é de autoria do movimento sindical. 

A primeira ADI, com pedido de liminar, de autoria do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, é contra dispositivos da Lei 13.467/17, que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. Em clara e evidente violação de garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados. A segunda ADI, 5794, também com pedido de liminar, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf) e busca o retorno da contribuição sindical obrigatória. 

Na ADI 5766, o PGR requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da Justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da Justiça gratuita estavam isentos. Com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”. O PGR destaca que o novo Código de Processo Civil (CPC) não deixa dúvida de que a gratuidade judiciária abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 

O procurador impugna também o artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de Justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. A seu ver, a gratuidade judiciária ao trabalhador pobre equivale à garantia inerente ao mínimo existencial. Ele argumenta ainda que, ao pleitear na Justiça do Trabalho cumprimento de direitos trabalhistas inadimplidos, os trabalhadores carecedores de recursos, com baixo padrão salarial, buscam satisfazer prestações materiais indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 

Segundo a ADI, créditos trabalhistas auferidos em demandas propostas por trabalhadores pobres assumem caráter de mínimo existencial, compatível com o princípio constitucional da dignidade humana (artigo 1º, inciso III). “Essas verbas trabalhistas, marcadas pelo caráter alimentar, não diferem das prestações estatais de direitos sociais voltadas à garantia de condições materiais mínimas de vida à população pobre, a que o STF confere natureza de mínimo existencial”, destaca. 

Janot questiona também o dispositivo que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, até como condição para ajuizar nova demanda (artigo 844, parágrafo 2º). Ele salienta que o novo CPC, ao tratar da extinção do processo sem julgamento de mérito, atribui ao demandante desistente responsabilidade pelo pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, mas não imputa essa responsabilidade ao beneficiário da justiça gratuita. 

Na cautelar, Janot requer a suspensão da eficácia da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, no caput, e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT; da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT; e da expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita,” no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas. 

“Sem medida cautelar, os prejuízos serão ainda maiores para trabalhadores pobres que necessitem demandar direitos trabalhistas sujeitos a perícia técnica, geralmente referentes a descumprimento de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do alto custo da atividade pericial”, enfatiza. O relator da ADI 5766 é o ministro Roberto Barroso. 

O Diap, por meio da cartilha: Reforma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas, dá exemplo de como o trabalhador pode ser prejudicado em razão da violação do direito constitucional de acesso à Justiça gratuita. “[...] na hipótese em que o trabalhador reclame R$ 100 mil e ganhe apenas R$ 10 mil, ele poderá ser condenado a pagar 15% de honorários pelos R$ 90 mil que deixou de ganhar”. 

ADI 5766
Até o momento seis entidades nacionais pediram para atuar como amicus curiae (amigo da corte) na ADI 5766. O objetivo de cada entidade é fornecer subsídios à decisão dos ministros obtendo o resultado desejado. São três centrais sindicais (CGTB, CSB e CUT), duas entidades patronais (Central Brasileira do Setor de Serviços e União Brasileira dos Agraristas Universitários) e os magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). 

Contra o fim da contribuição sindical
Já na ADI 5794, a confederação observa que o antigo imposto sindical, atualmente denominado contribuição sindical, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como gênero de contribuição parafiscal, elencada, no artigo 149, na espécie de interesse das categorias profissionais e econômicas. 

E, nesse sentido, o artigo 146, inciso III, alínea “a”, por sua vez, prevê que a instituição de tributos parafiscais e suas definições, espécies, bases de cálculo, fatos geradores e contribuintes devem ser feitas por meio de lei complementar. 

Além desse argumento, a supressão da contribuição foi instituída por meio de lei geral, enquanto o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição exige explicitamente que a matéria seja regulada por meio de lei tributária específica. 

Ainda segundo a Conttmaf, a alteração legislativa viola comandos do artigo 5º da Constituição da República, principalmente os que tratam do acesso à Justiça, do direito ao contraditório e à ampla defesa e à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e ainda os direitos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança. 

“Milhões de trabalhadores carentes (a grande maioria da população economicamente ativa) restará sem assistência judiciária integral e gratuita”, argumenta a entidade. “A menos que o paquidérmico Estado brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender os mais de 6,5 milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano, a lei perpetrará um enorme retrocesso social.” 

ADI 5794
Até o momento duas entidades nacionais pediram para atuar como amicus curiae na ADI 5794. O objetivo de cada entidade é fornecer subsídios à decisão dos ministros obtendo o resultado desejado. Assim sendo, pediram a entrada como Amicus Curiae a Central Sindical Brasileira (CSB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA). 

Alysson Diap
* Jornalista, acadêmico de Direito e assessor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)

 

 

 

 

 

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