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15/05/2019

Formalizado o plano de cargos e salários dos engenheiros da SPTrans

Comunicação SEESP

 

O resultado da assembleia dos engenheiros da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), realizada em 8 de maio, sobre a proposta “Readequação do Plano de Cargos, Salários e Carreira (PCSC)”, da Superintendência de Recursos Humanos da empresa, foi formalizado no dia 10 último, por meio de ofício do SEESP ao presidente da companhia.

 

Os principais pontos deliberados pela assembleia foram:

 

1) Os engenheiros concluíram que a adoção prevista na proposta da carreira “Y”, pela empresa, atende a antigo pleito da categoria, sempre presente nas tratativas anteriores do SEESP com a SPTrans relativas ao PCSC, sendo um importante passo da companhia em prol da valorização profissional de seus engenheiros.

Dessa forma, a proposta analisada efetiva a Criação Plena da Carreira “Y” – criação de duas carreiras fundamentais e paralelas: a de formação de cargos executivos para preenchimento de cargos gerenciais e a de profissional para abastecimento de cargos técnicos, desde que garantida a equidade e que seja estendida até o mais alto nível salarial da carreira gerencial, de forma que o profissional técnico não vislumbre uma posição gerencial como única forma de ascensão na carreira.

 

2) A reclassificação e reenquadramento dos profissionais que desenvolvem atividades exclusivas do profissional habilitado em Engenharia, e que atualmente estão enquadrados em outra nomenclatura, deverão ter como referência o disposto na Lei Federal nº 5.194/66 e suas resoluções. Este pleito, respeitadas também as atribuições e as descrições dos cargos e funções no Manual de Organização, deverá ser objeto de discussão entre os representantes do SEESP e a área de Gestão de Pessoas da SPTrans. A lógica do encaminhamento desse pleito está reforçada pela proposta da implantação plena da carreira “Y”. 

 

3) A adoção pela empresa do Salário Mínimo Profissional, previsto na Lei Federal nº 4.950 A/66, reclassificando os profissionais que estejam recebendo remuneração abaixo do valor estabelecido por lei.

 

4) Sugestões/previsibilidade para outros cargos e funções futuras, decorrentes da absorção de novas atribuições e/ou novos projetos, entre eles: a) Regulamentação, ainda pendente, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2015, que dispõe “sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução e dá outras providências”; e b) que seja disseminada uma “cultura” referente à proteção e exploração das novas tecnologias e inovações desenvolvidas (projetos, serviços, obras, pesquisas científico-tecnológicas, procedimentos etc.), objetivando a comercialização de direitos de propriedade intelectual dos projetos implantados, em andamento e/ou a serem implantados.

 

Por fim, foi sugerido no referido ofício que, aprovado pela diretoria da SPTrans, o processo de implantação do PCSC considerasse, para fins de reclassificação e/ou redimensionamento do quadro de engenheiros, as referências abaixo:


• Os termos da Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício do profissional da área tecnológica e das cláusulas específicas dos engenheiros constantes no Acordo Coletivo de Trabalho;

• Reconhecimento legal da necessidade de habilitação em Engenharia para ocupação dos cargos e/ou funções ao desenvolvimento de atividades técnicas exclusivas do engenheiro;


• Necessidade de estabelecimento, pela área de Recursos Humanos, de um critério para dimensionamento do quadro de engenheiros por especialização e demanda das áreas;


• Por último, como não é sistematizada na empresa a promoção de concurso público, concomitante ao desenvolvimento de novos projetos e/ou absorção de novas atribuições, dentro dos limites legais estabelecidos, se a Administração deliberar pela contratação de profissionais em cargos de confiança para realizar determinadas atividades, deverá, obrigatoriamente, instruí-los a transferir a tecnologia aos engenheiros de carreira. É a forma de evitar solução de continuidade dos projetos técnicos em seus prazos de execução.

 

A semelhança do disposto na Cláusula 42, do ACT 2017/2019, que estabelece: “toda equipe de estrangeiros que vier a ser contratada para realização de trabalho na empresa, na área de conhecimento da engenharia, deverá contar, dentro das possibilidades, com pelo menos 1 (um) engenheiro especialista da empresa para absorção da tecnologia em desenvolvimento ou implantação”, sempre que a SPTrans assumir novos projetos e/ou novas atribuições, dentro  dos limites legais e a diretoria deliberar pela contratação de profissionais em cargos de confiança para realizar determinadas atividades, deverá obrigatoriamente instruí-los a transferir a tecnologia aos engenheiros de carreira. É a forma de evitar solução de continuidade e de consolidação dos projetos técnicos em seus prazos de execução.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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