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05/03/2020

Ajustes no relatório adiam discussão do substitutivo da MP 905

Agência Sindical

 

A Comissão Mista que analisa a Medida Provisória (MP) 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo, adiou para a próxima terça-feira (10/3) a votação do parecer do relator da proposta, deputado Christino Aureo (PP-RJ). A reunião está marcada para às 13h, no Senado.

 

O adiamento decorre de ajustes promovidos por Aureo para tentar obter o apoio de deputados e senadores. O texto está sendo visto como uma reforma trabalhista mais severa que a Lei 13.467/17. Por acordo, a reunião desta quarta (4/3) foi suspensa logo após a apresentação da complementação de voto ao colegiado.

 

 

ComissãoMP905 040320Presidente da comissão mista, Sérgio Petecão, e o relator, Christino Aureo. Foto: Reprodução Agência Sindical.

 

 

 

Entre as mudanças feitas pelo relator, está a contribuição previdenciária opcional para quem recebe seguro-desemprego. Pelo texto original, os desempregados deveriam pagar uma alíquota de até 7,5% do benefício como contribuição ao INSS. Caso opte pela cobrança, o segurado terá o tempo contado para fins de aposentadoria.

 

A MP 905 prevê que essa contribuição seria obrigatória a fim de custear o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade criada para incentivar a contratação de jovens de 18 a 29 anos por até 24 meses, com pagamento limitado a 1,5 salário mínimo (R$ 1.567,50).

 

O imposto para os desempregados foi criado pelo governo para compensar os incentivos tributários que os empresários que aderirem ao “Emprego Verde e Amarelo” vão receber.

 

Essa modalidade concede ao empregador diversas vantagens, que diminuem o custo da contratação – redução na alíquota de contribuição para o FGTS (de 8% para 2%) e da multa em caso de demissão (de 40% para 20%), além de isenção da contribuição previdenciária patronal e do salário-educação.

 

Outro ponto destacado pelo relator recupera a redação original da Medida Provisória para impedir que o trabalhador seja dispensado e recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias.

 

O relator também detalhou que o empregado que se acidentar durante o trajeto de casa para o trabalho será amparado pela Previdência Social, embora o acidente não deva mais ser considerado “de trabalho”.

 

 

 

 

 

 

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