Comunicação SEESP
Em Assembleia Geral Extraordinária virtual, realizada em 10 de maio, os engenheiros da Cesp/Auren aprovaram a pauta de reivindicações para o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/2025. Confira a pauta:
DATA-BASE / VIGÊNCIA
O presente Aditivo de 2024 ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 terá vigência de 01 (um) ano, de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.
O presente Aditivo de 2024 ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 terá vigência de 01 (um) ano, de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que a data-base é 1º de junho.
(Em conformidade com a Cláusula Segunda do ACT 2023/2025)
REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial correspondente à variação integral do maior dentre os seguintes índices: INPC do IBGE, IPCA do IBGE ou IPC da FIPE, acumulado no período de 01/06/2023 a 31/05/2024, a ser aplicado sobre o salário de maio 2024, com pagamento em 1º de junho de 2024.
(Em conformidade com a Cláusula Segunda do ACT 2023/2025)
REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial correspondente à variação integral do maior dentre os seguintes índices: INPC do IBGE, IPCA do IBGE ou IPC da FIPE, acumulado no período de 01/06/2023 a 31/05/2024, a ser aplicado sobre o salário de maio 2024, com pagamento em 1º de junho de 2024.
Parágrafo primeiro – O caput desta cláusula é válido para o reajuste salarial e todos os demais itens econômicos a serem considerados para o período de 01/06/2023 a 31/05/2024, a ser aplicado sobre o salário de maio 2024, com pagamento em 1º de junho de 2024.
Parágrafo segundo – Para evitar a perda do poder aquisitivo do salário e benefícios frente à alta inflacionária, sempre que a inflação atingir 5% (cinco por cento) os salários e benefícios serão corrigidos automaticamente (gatilho) por este valor.
(Alteração da Cláusula Terceira do ACT 2023/2025)
AUMENTO REAL
Aumento Real de 5% (cinco por cento), a título de produtividade, aplicado cumulativamente sobre o salário já reajustado na forma do item anterior.
(Cláusula nova)
REAJUSTE DE BENEFÍCIOS
O índice de reajuste dos benefícios de caráter econômico (Cláusula 4ª - Política de Remuneração por Resultados, Cláusula 7ª - Gratificação de Férias, Cláusula 9ª - Função Acessória, Cláusula 14ª - Transferência de Empregado, Cláusula 18ª - Auxílio-Alimentação e Lanche Matinal, Cláusula 19ª - Cesta Base e Cláusula 20ª - Auxílio-Creche) do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, deverá corresponder ao índice de reajuste salarial conquistado, acrescido do aumento real, com aplicação na data-base de 1º de junho de 2024.
(Alteração da Cláusula Terceira do ACT 2023/2025)
AUMENTO REAL
Aumento Real de 5% (cinco por cento), a título de produtividade, aplicado cumulativamente sobre o salário já reajustado na forma do item anterior.
(Cláusula nova)
REAJUSTE DE BENEFÍCIOS
O índice de reajuste dos benefícios de caráter econômico (Cláusula 4ª - Política de Remuneração por Resultados, Cláusula 7ª - Gratificação de Férias, Cláusula 9ª - Função Acessória, Cláusula 14ª - Transferência de Empregado, Cláusula 18ª - Auxílio-Alimentação e Lanche Matinal, Cláusula 19ª - Cesta Base e Cláusula 20ª - Auxílio-Creche) do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, deverá corresponder ao índice de reajuste salarial conquistado, acrescido do aumento real, com aplicação na data-base de 1º de junho de 2024.
Parágrafo primeiro – A empresa utilizará como índice de correção para o Vale-refeição, Vale-alimentação e Cesta Básica o maior valor entre, aumento real + item de reajuste salarial e o índice de difusão da inflação dos alimentos, tomando como base os 159 produtos analisados pelo IBGE no âmbito da alimentação domiciliar.
Parágrafo segundo – A empresa custeará integralmente todos os benefícios previstos no presente acordo coletivo e garante o seu gozo a todos os empregados, indiscriminadamente.
(Cláusula nova)
POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS
A política de remuneração por resultados será mantida pela CESP durante a vigência deste ACT.
Parágrafo segundo – A empresa custeará integralmente todos os benefícios previstos no presente acordo coletivo e garante o seu gozo a todos os empregados, indiscriminadamente.
(Cláusula nova)
POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADOS
A política de remuneração por resultados será mantida pela CESP durante a vigência deste ACT.
O sindicato e a empresa deverão iniciar até outubro de 2024 a negociação para celebrar o novo acordo coletivo de política de remuneração por resultados de 2025. O sindicato e a empresa deverão definir em conjunto os parâmetros/indicadores de avaliação de metas e de valores a serem pagos aos empregados.
Parágrafo único – O sindicato e a empresa deverão redefinir em conjunto, (em até 30 trinta dias) após a assinatura deste ACT, a quantidade de salários que será distribuída aos empregados, considerando que a política atualmente praticada pela empresa está muito aquém das demais empresas do setor elétrico do ramo de geração hidráulica.
(Alteração da Cláusula Quarta do ACT 2023/2025)
PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial dos engenheiros deverá ser reajustado quando do reajuste do salário-mínimo nacional, de acordo com a lei. O salário-base (desconsiderando adicionais fixos e variáveis) não poderá ser inferior ao piso salarial, conforme legislação.
(Manutenção da Cláusula 6ª do ACT 2023/2025)
TAXA NEGOCIAL
Será descontado, na folha de pagamento imediatamente posterior a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, de cada engenheiro empregado beneficiado, valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) de seu salário reajustado. O total arrecadado deverá ser repassado ao SEESP até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês do desconto através de guia própria por este fornecida.
(Alteração da Cláusula Quarta do ACT 2023/2025)
PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial dos engenheiros deverá ser reajustado quando do reajuste do salário-mínimo nacional, de acordo com a lei. O salário-base (desconsiderando adicionais fixos e variáveis) não poderá ser inferior ao piso salarial, conforme legislação.
(Manutenção da Cláusula 6ª do ACT 2023/2025)
TAXA NEGOCIAL
Será descontado, na folha de pagamento imediatamente posterior a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, de cada engenheiro empregado beneficiado, valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) de seu salário reajustado. O total arrecadado deverá ser repassado ao SEESP até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês do desconto através de guia própria por este fornecida.
Parágrafo primeiro – A contribuição negocial a ser descontada dos engenheiros no caso dos valores auferidos no “PPR” deverão ser da seguinte forma: Para os engenheiros não associados ou que não se encontram em dia com o sindicato, estes deverão pagar um valor equivalente a uma anuidade da entidade, ou seja R$ 567,00, até o prazo máximo de 5 dias a partir do pagamento da 2ª parcela do PPR 2024 (fevereiro de 2025) ou, se o pagamento do PPR for em uma única parcela, junto com o pagamento desta.
Parágrafo segundo – Em conformidade com Assembleia Ordinária interna do SEESP de 2023, referente ao exercício de 2024, os engenheiros associados e quites com a entidade terão, a título de prêmio, a restituição do valor da Contribuição Negocial, seja o referente ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024, seja o referente ao ACT PLR 2024.
Parágrafo segundo – Em conformidade com Assembleia Ordinária interna do SEESP de 2023, referente ao exercício de 2024, os engenheiros associados e quites com a entidade terão, a título de prêmio, a restituição do valor da Contribuição Negocial, seja o referente ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024, seja o referente ao ACT PLR 2024.
Parágrafo terceiro – O SEESP observará, no cumprimento desta cláusula de contribuição negocial, todas as obrigações previstas no Termo de Ajuste de Conduta firmado em setembro de 2022 com o Ministério Público do Trabalho.
(Alteração da Cláusula 42ª do ACT 2023/2024)
(Alteração da Cláusula 42ª do ACT 2023/2024)