A Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de decisão publicada em 30 de maio de 2012, reconheceu a ocorrência da revelia e confissão quanto à matéria de fato, por conta de um atraso de apenas oito minutos à audiência. O representante da empresa – uma instituição bancária no presente caso — adentrou na sala de audiências no momento em que o juiz já estava tomando o depoimento do reclamante. Embora os juízos de primeiro e segundo graus tenham reconhecido a revelia, não houve a aplicação da confissão, pelo fato de que ainda não tinha chegado o momento oportuno para o depoimento do representante da reclamada. O TST, entretanto, modificou a decisão e reconheceu não só a revelia, mas também a confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844).
Embora a decisão especificamente mencionada aborde a “questão do atraso da parte à audiência”, com o reconhecimento de situações processuais que seguramente serão capazes de gerar prejuízos ao empregador, o fato é que a matéria é tema de reiteradas sentenças e acórdãos no âmbito da Justiça do Trabalho. Neste contexto, cabe dizer que existem decisões que reconhecem que um mínimo atraso, por si só, não é capaz de ensejar a revelia e a sua consequente penalidade, mas, por outro lado, certamente haverá decisões que entendem pela impossibilidade, ainda que mínima, de atraso no momento do pregão da audiência. Infelizmente, essa “diversidade de entendimentos” se deve à compreensão de cada juiz sobre a matéria, à interpretação da lei pelas diferentes turmas de um tribunal regional, ou ainda, pelo conhecimento ou não de um recurso de revista pelo TST. A matéria, portanto, está longe de ser uniformizada.
Desde o ponto de vista das partes e procuradores, a questão também se mostra controvertida, mas, em regra, é inevitável imaginar que quase sempre existirá um interesse pessoal em cada uma das situações. A título de exemplo, a reclamada e o seu advogado certamente não se insurgirão contra a decisão de um juiz que determine o arquivamento do processo, ainda que ocorra o atraso do reclamante por apenas alguns poucos minutos, conforme determina a lei (CLT, art. 844). A mesma situação por certo ocorrerá quando o atraso for do representante da reclamada, ocasião em que o reclamante e o seu procurador pretenderão seja reconhecida a revelia e, de consequência, a confissão quanto à matéria de fato.
É relevante mencionar, entretanto, que sobre esta matéria existe certa confusão por alguns operadores do direito, tendo em conta que costumam sustentar que, por aplicação da regra da “igualdade”, já que ao juiz é tolerado o atraso de 15 minutos (CLT, art. 815, parágrafo único), isso também deveria ser permitido às partes. Cabe mencionar, salvo melhor juízo, que o atraso do juiz passível de eventual penalidade é aquele relativamente à primeira audiência da pauta diária, tendo em vista que, depois de iniciada, qualquer atraso não poderá ser imputado ao juiz, mas, seguramente, decorrerá do andamento e peculiaridade de cada uma das audiências designadas.
Ocorre, porém, que o juiz não tem interesse ou qualquer benefício direto quanto ao resultado do processo, sendo certo que o seu atraso para o ato da audiência não é uma faculdade, mas a sua conduta pode perfeitamente ser caracterizada inclusive como uma falta ou infração ao dever funcional (Loman, art. 35, inciso VI). Neste ponto, portanto, não existe igualdade entre o juiz, os advogados e as partes, tendo em vista que o atraso do juiz gerará uma falta funcional e o atraso das partes poderá gerar o arquivamento do processo ou o reconhecimento da revelia e a confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Basicamente, pode-se dizer que são estes os efeitos da ausência ou atrasos das partes e do juiz ao ato da audiência.
Por outro lado, para quem cotidianamente milita na Justiça do Trabalho, situação de fácil constatação é o atraso na realização das audiências trabalhistas, normalmente, não pela ausência ou atraso no comparecimento do juiz, mas pela imprevisibilidade dos acontecimentos durante este ato processual.
Quando define ou monta a pauta de audiências, por experiência com relação à natureza das matérias discutidas no processo, à característica conciliatória da empresa envolvida ou até mesmo quanto ao modo costumeiro de proceder dos advogados das partes — alguns bem mais minuciosos que outros —, é importante mencionar que, com a finalidade de atender a maior quantidade de pessoas e processos, o juiz do Trabalho tem o hábito de marcar as audiências no menor espaço de tempo possível, de modo a “gerenciar” os acontecimentos com a maior produtividade possível. Atrasos, portanto, são quase inevitáveis e isso ocorre por culpa de ninguém, mas pelas circunstâncias que envolvem este complexo ato processual.
Em síntese, percebe-se que, quando a audiência atrasa existe a reclamação das partes e de seus procuradores que, de certa forma, “perderam o seu tempo”, já que enquanto esperavam poderiam estar trabalhando e produzindo em outras situações. Por outro lado, quando a audiência ocorre no horário marcado, o atraso de poucos minutos de uma parte ou de outra pode ser motivo de insurgência que, apelando para o “bom senso”, tentam justificar as faltas e atrasos. Desta forma, com a finalidade de não ceder diante de alegações extremamente “subjetivas” das pessoas envolvidas no processo, cabe a cada uma das partes se fazer presente no horário designado para a realização da audiência, ainda que o ato processual ocorra depois do horário originariamente previsto, a fim de evitar prejuízos a elas mesmas.
Por fim, mesmo correndo o risco de sofrer as críticas pela posição adotada — sobretudo por uma suposta “falta de bom senso” —, salvo melhor juízo, acredito que, exceto em situações excepcionalíssimas e devidamente comprovadas (CLT, art. 844, parágrafo único), as partes têm a obrigação de estar presentes no momento da realização do pregão para a audiência, desde que ocorra a partir do horário originariamente designado. A ausência ou atraso do reclamante deverá gerar o arquivamento do processo, e, por sua vez, a mesma situação com a reclamada, deverá acarretar a revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Isso se deve ao fato de que, ao contrário do que se possa imaginar – diante daquela comparação com o eventual atraso do juiz —, “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”. (TST, SDI 1, OJ 245). Cabe destacar, por último, que a regra é objetiva e comporta poucas exceções, razão pela qual deve ser aplicada de maneira plena e impessoal, de modo a preservar a “igualdade das partes” no curso do processo (CPC, art. 125), sem privilégios para nenhuma delas, tendo em conta que todas as “compensações” por suas desigualdades já se encontram descritas em lei, como, aliás, serve de exemplo o próprio art. 844 da CLT, entre outras situações.
* Júlio Ricardo de Paula Amaral é juiz do Trabalho na 9ª Região, em Londrina (PR), e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM – Espanha)
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* Informação da Revista Consultor Jurídico