O familiar que se beneficia do serviço prestado por trabalhador doméstico também é considerado empregador. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar recurso interposto por um homem que alegava que a mulher que trabalhava em sua casa havia sido contratada apenas pela mãe dele. A decisão o condenou a indenizar a trabalhadora por danos morais no valor R$ 15 mil por dispensa de forma abrupta, além de reconhecer o vínculo empregatício, obrigando o pagamento de verbas trabalhistas.
No recurso, o familiar alegou que a trabalhadora prestou serviços para ele como diarista e não como empregada doméstica, apenas em 2011, dois anos após a morte da sua mãe — razão pela qual ele não teria dado continuidade à relação de emprego que existia. Ele alegou que, durante o período em que a doméstica trabalhou para sua mãe (de 1993 a 2009), nunca dirigiu os serviços dela e apenas passou um tempo na casa da mãe para cuidar da saúde, não tendo feito parte do núcleo familiar. Dessa forma, argumentou que não poderia ser considerado empregador.
Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que relatou o caso, a parte não provou que contratara a doméstica apenas em 2011 e como diarista. O relator também destacou o artigo 1º da Lei 5.859/72, que considera a pessoa ou a família dentro do ambiente residencial como empregador do trabalhador doméstico.
“Nesse sentido, foi também o recorrente (familiar) empregador pelo tempo em que morou na casa de seus pais. Ainda que não dirigisse o serviço da autora (doméstica), dele por certo se beneficiava. Além disso, há provas nos autos no sentido de ter o reclamado (familiar) morado com a sua mãe por todo o tempo em que a reclamante exerceu a função de doméstica”, escreveu.
Segundo o relator, só pelo fato de o familiar ser sucessor da antiga empregadora, já deveria responder pelos débitos trabalhistas contraídos pela mãe. Com relação aos danos morais, o desembargador decidiu manter a condenação, porque ou autor não negou a existência dos fatos alegados pela empregada, que afirmou ter sido dispensada de forma inesperada quando pleiteou pelo recebimento das férias, as quais havia solicitado tirar, pela primeira vez, ao longo de 20 anos de serviços prestados. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico