Em 30 de agosto último, a FNE requereu ao juiz federal da 3ª Vara Federal do Estado de Goiás sua admissão, como “litisconsorte assistencial” dos conselhos federal (Confea) e regional (Crea-GO) em ação civil pública referente à Resolução nº 51/2013, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU). Tal normativa tem por objeto especificar as atividades, atribuições e campos de atuação privativos dos arquitetos e urbanistas e os que são compartilhados entre esses e os profissionais legalmente habilitados em outras profissões regulamentas. Tal resolução veio a acrescer atribuições já estabelecidas em normativa anterior (21/2010) do mesmo conselho.
A FNE denuncia ao Juízo que as duas resoluções apontam como privativas do arquiteto inúmeros campos que são de atuação dos engenheiros desde a criação do sistema Confea/Creas, nos idos da década de 1930, não podendo, portanto, serem privativas de outra categoria profissional. E observa: “Para que se espanquem dúvidas sobre o que se afirma, rememora-se que a lei que criou e deu atribuições aos arquitetos outrora, foi a mesma que criou e fornece atribuições aos profissionais da engenharia (Lei 5.194/66).” E prossegue, informando que o artigo 1º da lei “prevê que as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano, descrevendo os empreendimentos das profissões”.
Desta forma, desde sua criação, o Confea tinha como dever a regulamentação de ambas as profissões, tanto de engenheiros, quanto de arquitetos. Assim, os exercícios das atividades dos profissionais engenheiros, arquitetos e demais profissões da área tecnológica até a edição da Lei 12.378/10 era regido pela Lei 5.194/66. A FNE salienta, ainda, que ambas as leis podem coexistir e que não há incompatibilidade entre elas.
De forma republicana, a federação aponta que, depois de “caminharem” lado a lado por mais de 80 anos, “é evidente que engenheiros e arquitetos possuem atribuições exclusivas e atribuições comuns, ou seja, sombreadas”. E explica que a própria Lei 12.378 estabeleceu que na hipótese de as normas do CAU sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizer normas de outro Conselho profissional, a controvérsia deve ser resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. E ressalva: “À míngua de resolução conjunta, será aplicada a norma do conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.”
A atual situação, trazida com as Resoluções 21 e 51, impõe um limite indevido aos engenheiros e alarga atribuições profissionais para arquitetos e urbanistas sem qualquer respaldo legal, quando a lei diz que apenas com Resolução conjunta poderá se definir as áreas de sombreamento. Nesse sentido, a FNE solicita a necessidade de resolução conjunta e destaca que estão ausentes, nas ações do CAU, os requisitos necessários para edição de resolução que torne privativo do profissional arquiteto a confecção de projetos.
* Para ler a peça jurídica da FNE na íntegra, clique aqui.
Rosângela Ribeiro Gil
Comunicação SEESP
Deve-se considerar que projeto envolve cálculos fundamentados, memoriais descritivos, planilhas, resistência dos materiais etc.