Extensas jornadas de trabalho acarretam dano existencial porque impedem o trabalhador de usufruir direitos como o da saúde, além de atrapalharem o convívio familiar e social. Com esse argumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu indenização no valor de R$ 10 mil a ex-empregado de frigorífico localizado na região de Passo Fundo.
Diferentemente do juízo de origem, o colegiado entendeu que trabalhar de 28 a 31 dias, de forma consecutiva, sem nenhum folga semanal, não só supera a jornada máxima permitida pela Constituição Federal como atenta contra direitos fundamentais.
A 4ª Vara de Trabalho de Passo Fundo negou o pedido por não ver ilegalidade na conduta do empregador. A juíza do trabalho Nelsilene Leão de Carvalho Dupin afirmou que os ilícitos trabalhistas estavam sendo resolvidos na esfera patrimonial. E isso, por si só, não tem o poder de caracterizar lesão no plano moral do autor da ação. "Não há comprovação, ainda, de que o reclamante tenha sofrido riscos ou prejuízos à saúde física e mental ou que tenha desenvolvido algum tipo de doença ocupacional, o que afasta a existência de ambiente de trabalho nocivo à saúde", concluiu.
Causas
Ao reformar a sentença, a desembargadora Maria Madalena Telesca, relatora do recurso no TRT-4, entendeu que a reparação é a correta medida de justiça. Diante da jornada a que foi submetido o autor, considerou inegável a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana – princípio norteador de todos os direitos e garantias –, conforme o artigo 1º da Constituição. Ou seja, a vida pessoal do trabalhador foi prejudicada pela ausência de contato social.
A relatora lembrou que o pagamento de horas extras não tem qualquer relação com a reparação necessária. Isso porque é verba salarial, não indenizatória, não se destinando a diminuir as consequências de qualquer tipo de dano sofrido pelo trabalhador.
Comunicação SEESP
Notícia editada, publicada originalmente na Revista Consultor Jurídico